A Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou, em 10/08/2026, a Consulta Pública nº 01/2026, para receber contribuições acerca da Minuta de Resolução nº 20065106, que promove alterações na Resolução ANM nº 223/2025, a qual disciplina os procedimentos para apuração de infrações e sanções, bem como os valores das multas aplicáveis em razão do descumprimento das obrigações previstas na legislação mineral.
A Minuta de Resolução foi elaborada após publicação da Deliberação ANM nº 436/2026, por meio da qual a ANM determinou a suspensão imediata da aplicação de penalidades pecuniárias previstas nas Resoluções ANM nº 122/2022 e nº 223/2025, além de incumbir o Grupo de Trabalho competente (“GT-Autuações”) de apresentar proposta técnica para a revisão dos parâmetros de aplicação das multas.
A seguir, destacam-se os principais pontos da análise técnica desenvolvida pelo Grupo de Trabalho e da Minuta de Resolução proposta.
I – Principais críticas feitas pelo grupo de trabalho
De acordo com a Nota Técnica SEI nº 2182/2026/ANM/SFI-ANM, as metodologias de cálculo estabelecidas pela Resolução nº 223/2025 apresentam dois pontos críticos que, no entendimento da ANM, exigem revisão:
- Dupla metodologia para o cálculo do Valor-Base da Multa: Segundo o GT, a dupla metodologia foi concebida para conter “excessos sancionatórios”, mas, na prática, teria se demonstrado inoperante para o segmento que concentra 88,8% do VPM nacional (Faixa A)
- Inadequação da exclusiva utilização do VPM como base de cálculo: De acordo com o GT, o VPM não cumpre adequadamente a função de identificar a capacidade econômica, pois:
- Reflete o faturamento bruto com produção mineral e, portanto, seria sujeito a variações de preços de commodities e incapaz de refletir a estrutura empresarial real do infrator (endividamento, margens, exposição setorial)
- O VPM seria “manipulável” e impactado por decisões operacionais e comerciais que “nada têm a ver com o comportamento operacional”. Segundo o GT, a regular atividade poderia incrementar o valor da multa, sem levar em conta a infração.
- O VPM refletiria o porte econômico do “empreendimento”, e não a gravidade do ilícito praticado, o que distorceria a natureza jurídica da sanção administrativa. Há reconhecimento expresso do GT que “qualquer infração, ainda que de baixíssimo impacto, produzia multas exponencialmente elevadas para grandes agentes econômicos, mesmo quando a infração era formal ou procedimental.”
Sob a perspectiva jurídica, o VPM reflete não apenas o porte econômico do empreendimento, mas do empreendedor, uma vez que, nos termos do art. 2º, XXIV, da Res. ANM nº 223/25, corresponde ao valor declarado pela pessoa física ou jurídica no último Relatório Anual de Lavra.
Ou seja, o VPM não traduz a produção bruta de uma única mina, mas a integralidade das operações do empreendedor. Assim, infrações idênticas cometidas por empreendedores distintos, mas em minas com produção bruta semelhantes, podem resultar em multas consideravelmente distintas, a depender do empreendedor.
O próprio GT reconheceu essa distorção e constatou que a maioria dos titulares apresenta produção muito baixa ou nula, o que evidenciaria a inadequação de se tratar o VPM como base direta da multa: “ou se produzem multas irrisórias, incapazes de cumprir função pedagógica, ou se transfere indevidamente para poucos agentes o peso do sistema”
Diante deste diagnóstico, o Grupo de Trabalho propôs alterações relevantes à Res. ANM 223/25, por meio da Minuta de Resolução nº 20065106. As principais foram elencadas abaixo:
II – O novo modelo de dosimetria proposto
O art. 56, § 2º, da Minuta de Resolução propõe substituir a duplicidade metodológica no cálculo do valor-base da multa por um modelo único, sintetizado na fórmula abaixo e detalhado a seguir:

- Bases de Referência (BRg): Conforme explicitado pelo GT, a Base de Referência é obtida pela aplicação de um percentual que cresce conforme o nível de gravidade da infração sobre a mediana do VPM dos produtores do setor mineral.
O empreendedor não precisará realizar o cálculo para obter a Base de Referência.
Os valores serão disponibilizados pela Agência e atualizados a cada cinco anos (art. 63-A).
A tabela a seguir apresenta os valores propostos pela Minuta de Resolução:
| GRAVIDADE | % SOBRE MEDIANA | BASE DE REFERÊNCIA |
| G1 | 1,50000% | R$ 7.867 |
| G2 | 2,25000% | R$ 11.801 |
| G3 | 3,37500% | R$ 17.701 |
| G4 | 5,06250% | R$ 26.552 |
| G5 | 7,59375% | R$ 39.827 |
- Fator VPM (FVPM): O Fator VPM (FVPM), segundo o GT, é o componente da fórmula que ajusta o valor da multa conforme o porte econômico do infrator. Assim, quanto maior o VPM da empresa em relação à mediana do setor, maior o fator aplicado.
A fórmula logarítmica para obter o FVPM consta da Nota Técnica SEI nº 2182/2026/ANM/SFI-ANM FVPM = ln(1 + VPM/Mediana), mas, novamente, o empreendedor não precisará realizar os cálculos para obter o Fator. Bastará observar a tabela disponibilizada pela Agência, que, na minuta, consta da seguinte forma:
| FAIXA DE VPM (R$) | FVPM |
| Zero até 200 mil | 0,3 |
| 200 mil – 400 mil | 0,5 |
| 400 mil – 524 mil | 0,7 |
| 524 mil – 1 milhão | 1,0 |
| 1 milhão – 2 milhões | 1,3 |
| 2 – 6 milhões | 2,0 |
| 6 – 20 milhões | 3,0 |
| 20 – 60 milhões | 4,1 |
| 60 – 200 milhões | 5,3 |
| 200 – 600 milhões | 6,5 |
| 600 milhões – 2 bilhões | 7,8 |
| 2 – 10 bilhões | 9,2 |
| Acima de 10 bilhões | 10,0 |
- Fator de Portfólio (FP): Segundo o GT, o Fator de Portfólio é o componente da fórmula que ajusta o valor da multa em infrações de natureza transversal, que foi assim conceituada pela minuta:
“infração de natureza transversal: infração à legislação minerária cuja obrigação vinculada recai sobre o titular do direito minerário, independentemente de título minerário específico, caracterizando conduta única ainda que relacionada a múltiplos títulos, para fins de apuração e aplicação de sanção”
O exemplo que consta da Nota Técnica é a entrega da DIEF-CFEM: o atraso na entrega deste documento afetaria múltiplos títulos e, da forma como redigida a Res. ANM 223/25, poderia gerar a inúmeras autuações para um mesmo empreendedor.
A proposta do GT é, portanto, que o fator cresça conforme o número de títulos afetados, mas de forma não linear, conforme tabela abaixo:
| Número de títulos afetados | Fator de Portfólio |
| 0 a 1 título | 1,0 |
| 2 a 4 títulos | 1,3 |
| 5 a 10 títulos | 1,6 |
| 11 a 20 títulos | 1,9 |
| 21 a 35 títulos | 2,2 |
| 36 a 50 títulos | 2,5 |
| Acima de 50 títulos | 3,0 |
Não fica claro na minuta, nem na Nota Técnica, como a ANM pretende operacionalizar para que esse Fator de Portfólio consiga ser utilizado na prática, principalmente nos casos em que as infrações sejam identificadas pela fiscalização em momentos distintos.
- Fator de Modulação Adicional (FMA): O Fator de Modulação Adicional é o componente obtido pela diferença entre a soma dos percentuais de agravantes e a soma dos percentuais de atenuantes.
As agravantes estão previstas no art. 59, mantendo-se o agravamento da multa nos casos em que haja sanções definitivas nos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração e nos casos em que sejam identificados danos concretos.
Os danos concretos, por sua vez, foram subdivido em categorias, aplicando-se o maior fator, por categoria.
III – Instituição da “infração continuada”
A infração continuada proposta pela Nota Técnica SEI nº 2877/2026/ANM/SBP-ANM e pela minuta é caracterizada como:
“(…) a prática, pelo mesmo infrator, de duas ou mais ações ou omissões da mesma espécie que violem o mesmo dispositivo legal ou regulamentar no âmbito da mesma estrutura operacional, poligonal ou processo minerário (…)”
O objetivo dessa figura ter sido prevista na Minuta de Resolução é o de autorizar que a ANM lavre apenas um auto de infração que consolide todas essas infrações.
Importante ressaltar que essa figura não reduzirá o valor total das multas, pois, neste caso, o valor final da multa resultante da dosimetria ordinária (cf. fórmula apresentada acima) deverá ser multiplicado pelo número de ocorrências identificadas pela fiscalização.
Por isso, sob a perspectiva jurídica, o uso da nomenclatura “infração continuada” pela minuta pode ser tecnicamente aprimorado, na medida em que este instituto, em sua origem, pressupõe a existência de uma única conduta infracional que se perpetua ao longo do tempo.
A figura sugerida pela minuta de resolução configura, na prática, mera medida de eficiência processual.
IV – Aplicação retroativa
A Minuta de Resolução propõe que a nova fórmula de cálculo seja aplicada inclusive aos fatos geradores ocorridos antes da sua publicação.
Não fica claro, contudo, se essa aplicação retroativa será operacionalizada pela ANM automaticamente ou caberá ao empreendedor requerê-la, na medida em que o caput dispõe sua aplicação retroativa e o §2º esclarece que o interessado poderia “requer a revisão do ato sancionador”.
Observe o dispositivo:
“Art. 66. Os valores de multas previstas nesta Resolução aplicam-se aos processos administrativos ainda não definitivamente julgados, inclusive em fase recursal.
§1º Nos casos em que a aplicação da metodologia de cálculo prevista no art. 56 resultar em redução do valor da multa aplicada, poderá o interessado requerer a revisão do ato sancionador, observados os critérios e prazos definidos em ato normativo específico.
§2º A revisão de processos, quando cabível, observará janela temporal e critérios objetivos, a serem definidos em ato normativo próprio, em articulação com a Procuradoria Federal junto à ANM.
§3º Fica vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa, devendo prevalecer, em todos os casos, a norma mais favorável ao administrado.”
V – Outras inovações e esclarecimentos
Além das inovações já mencionadas, a Minuta de Resolução propõe:
- Tratamento específico da Taxa Anual por Hectare (TAH): para as infrações relacionadas ao inadimplemento da TAH, o GT concluiu pela prevalência da norma especial (Resolução ANM nº 120/2022) sobre a tipificação geral do art. 22, §1º, da Resolução ANM nº 223/2025, por aplicação do critério da especialidade.
- Infrações na fase de pesquisa mineral: a Minuta de Resolução propõe, em seu art. 20, II, a revogação da metodologia baseada na área titulada (hectares) e sua substituição integral pelo modelo unificado de cálculo, que admite VPM nulo.
- Infrações decorrentes de um mesmo núcleo fático: o GT propôs a criação deste novo conceito, como o “conjunto de atos ou omissões que constituem, na sua essência, uma única conduta antijurídica, ainda que passíveis de enquadramento em grupos, temas ou gravidades distintas”
A proposta da minuta é que, identificada que quando duas ou mais infrações decorrem de um mesmo “núcleo fático” seja lavrado apenas um único auto de infração, com a tipificação de maior gravidade e evitando a cumulação de “sanções pecuniárias sobre o mesmo fato gerador”.
Para que seja possível identificar esse núcleo fático, a minuta atribui à Superintendência “responsável pelo tema” a elaboração de manual específico.
A Consulta Pública nº 01/2026 aceitará contribuições de 10/08/2026 a 24/09/2026 e pode ser acessada aqui.
O nosso time de advogados do setor mineração está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar apoio jurídico sobre o tema.