No contexto da recuperação judicial, a discussão central gira em torno do momento em que o crédito do fiador é constituído: se com a celebração do contrato de garantia ou apenas com o pagamento da fiança.
No caso analisado pelo STJ, os contratos de fiança foram celebrados antes do ajuizamento da recuperação judicial, apesar de a fiança ter sido honrada somente após a distribuição do processo.
De acordo com o Ministro Relator, Ricardo Villas Boas Cuêva, com o pagamento da fiança, o fiador se sub-roga nos direitos do credor original contra o afiançado, ausente a extinção da obrigação. Há tão somente alteração da titularidade do crédito, de modo que o fiador passa a deter todos os direitos que o beneficiário tinha contra o devedor, inclusive um crédito com as mesmas características daquele detido pelo credor original também no que se refere à sujeição ao processo de recuperação judicial.
O acórdão assinala que a fiança bancária tem por objeto o valor líquido e certo desde o momento da contratação, não dependendo, portanto, de fato futuro ou da posterior determinação de sua existência.
O Ministro Relator foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. A Ministra Nancy Andrighi divergiu dos demais sob o fundamento de que não haveria razão para modificação do entendimento anterior da Terceira Turma a respeito da matéria.
O novo posicionamento não é vinculante, mas representa uma alteração substancial no entendimento da própria Terceira Turma. O tema deve ser examinado com cautela por credores e devedores no momento da contratação de fianças e da reestruturação de créditos garantidos por fianças.
*STJ; Recurso Especial n.º 2.123.959/GO; r. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.08.24.