Governo Federal publica Lei que altera os limites das outorgas de radiodifusão sonora e de imagens no país

​O Governo Federal publicou a Lei nº 14.812, de 15 de janeiro de 2024 (“Lei nº 14.812/2024“), que altera o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 (“Decreto-Lei nº 236/1967“) com o objetivo de ampliar os limites de propriedade no setor de radiodifusão vigentes desde então. Referido Decreto-Lei é uma das normas que regulam a atividade de radiodifusão no Brasil, dispondo, dentre outros, das entidades legitimadas a executar os serviços de radiodifusão, bem como de vedações e limites aplicáveis às concessionárias e permissionárias de tais serviços.

A Lei nº 14.812/2024 trouxe duas novidades para exploração do serviço de radiodifusão:

I. Possibilidade de exploração de radiodifusão por sociedade unipessoal

A nova lei alterou o Decreto-Lei nº 236/1967 para permitir a exploração do serviço de radiodifusão por sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal. A redação anterior restringia a exploração a um rol taxativo de modalidades societárias: sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas.

De acordo com o autor do Projeto de Lei nº 7, de 2 de fevereiro de 2023, que originou a Lei nº 14.812/2024, o rol taxativo disposto do Decreto-Lei nº 236/1967 impossibilitava o setor de radiodifusão de usufruir das modificações advindas da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Declaração de Direitos de Liberdade Econômica“), especialmente quanto à nova modalidade de sociedade unipessoal, ao contrário dos veículos de comunicação “que não possuem toda a carga regulatória aplicada ao setor de radiodifusão e que disputam o mesmo espaço publicitário” (pág. 3 da Justificação).

A possibilidade de emissoras de rádio e de televisão adotarem não só a modalidade de sociedade unipessoal, mas qualquer outra que venha surgir por meio de inovação legislativa, objetiva (i) adequar a legislação aplicável ao setor de radiodifusão às disposições da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e (ii) corrigir eventual assimetria.

II. Alteração dos limites das outorgas de serviço de radiodifusão sonora e de imagens

A Lei nº 14.812/2024 alterou os limites para execução do serviço de radiodifusão por concessionárias e permissionárias, excluindo as subdivisões e adotando um padrão de limite comum à radiodifusão sonora e à radiodifusão de sons e imagens. O texto original do Decreto-Lei nº 236/1967 estabelecia uma série de limites à obtenção de concessões ou permissões de radiodifusão, que variavam de acordo com a sua modalidade e operação:

Radiodifusão sonora (Rádio)

Modalidade

Operação

Limite de outorgas

Local

Ondas Médias

Até 4

Frequência Modulada

Até 6

Regional

(máx. 2 por estado)

Ondas Médias

Até 3

Ondas Tropicais

Até 3

Nacional

Ondas Médias

Até 2

Ondas Curtas

Até 2

Radiodifusão de sons e imagens (Televisão)

Modalidade

Operação

Limite de outorgas

Nacional

Até 10, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado

 

A Lei nº 14.812/2024 altera tais limites com o intuito de atualizar o setor à política adotada pelo Ministério das Comunicações desde o ano de 2013, quando as emissoras obtiveram a permissão para adaptar suas outorgas de rádio AM para FM por meio do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013.

O autor da proposta que originou a Lei nº 14.812/2024 expôs na Justificação que determinadas entidades outorgadas já se encontravam no limite de seis estações em FM, o que as impossibilitou de realizar a adaptação de suas outorgas. A alternativa aprovada por meio da Lei nº 14.812/2024 foi a exclusão das subdivisões por modalidade e tipo de operação e a adoção de um padrão comum à radiodifusão sonora e à radiodifusão de sons e imagens, passando a adotar o seguinte novo modelo de limites de outorgas de radiodifusão:

Radiodifusão sonora (Rádio)

Operação

Limite de outorgas

Frequência Modulada

Até 20

Ondas Médias

Ondas Tropicais

Ondas Curtas

Radiodifusão de sons e imagens (Televisão)

Operação

Limite de outorgas

Até 20

 

As novas regras entram em vigor a partir da data de publicação da Lei nº 14.812/2024, ou seja, a partir de 16 de janeiro de 2024.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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