Nova Lei altera o regime dos juros legais e contratuais e flexibiliza antigas limitações da Lei da Usura

​I. Aplicação dos juros legais nas relações contratuais e civis

A redação de diversos artigos do Código Civil foi alterada pela Lei 14.905/24 para constar expressamente que, na ausência de previsão legal ou contratual específica, o índice de correção monetária previsto no Artigo 389 do Código Civil para a hipótese de descumprimento de obrigações será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, nos cenários de mútuos com fins econômicos, mora no adimplemento de uma obrigação negocial, e responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (incluindo as perdas e danos).

A Lei 14.905/24 também altera o Código Civil para prever que os juros legais corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o índice legal de correção monetária (atualmente o IPCA), o que resultará em uma taxa de juros efetiva variável, de acordo com as flutuações da SELIC e do IPCA, e cuja metodologia de cálculo será definida pelo Conselho Monetário Nacional e publicada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Flexibilização as limitações da Lei da Usura

Foram flexibilizadas, ainda, as limitações da Lei da Usura, no que diz respeito à contratação de juros remuneratórios e moratórios em obrigações (i) entre pessoas jurídicas, (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, (iii) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), e (iv) realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários, fomentando a concessão de crédito em operações não realizadas dentro do sistema financeiro ou do mercado de capitais, como operações de private lending/alternative credit.

As novas regras passarão a produzir efeitos após 60 dias da publicação da Lei 14.905/24, exceto com relação à atribuição ao Conselho Monetário Nacional para definição da metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, que tem vigência imediata.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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