CVM altera disposições normativas sobre Formulário de Referência

​Os principais objetivos da reforma são a redução dos custos de observância dos emissores e o alinhamento da regulamentação à prestação de informações sobre as práticas ambiental, social e de governança (“ASG” ou “ESG”, conforme sigla em inglês para Enviromental, Social and Governance).

A Resolução CVM 59 entrará em vigor em 02 de janeiro de 2023.

Formulário de Referência

A Resolução CVM 59 introduz a simplificação da estrutura do Formulário de Referência, reduzindo o custo de observância pelos emissores e facilitando a leitura por seus usuários, conforme quadro comparativo abaixo:

Estrutura
Anterior

Estrutura
após a Resolução 59

1

Responsáveis

1

Atividades do Emissor

2

Auditores

2

Comentários dos diretores

3

Informações financeiras

3

Projeções

4

Fatores de risco

4

Fatores de risco

5

Gerenciamento de risco

5

Política de gerenciamento de
riscos e controles internos

6

Histórico do emissor

6

Controle e grupo econômico

7

Atividades do emissor

7

Assembleia geral e administração

8

Negócios extraordinários

8

Remuneração dos administradores

9

Ativos relevantes

9

Auditores

10

Comentários da administração

10

Recursos humanos

11

Projeções

11

Transações com partes
relacionadas

12

Assembleia geral e administração

12

Capital social e valores
mobiliários

13

Remuneração dos administradores

13

Identificação das pessoas responsáveis
pelo conteúdo do formulário

14

Recursos humanos

 

 

15

Grupo econômico

 

 

16

Transações com partes
relacionadas

 

 

17

Capital social

 

 

18

Valores mobiliários

 

 

19

Planos de recompra e tesouraria

 

 

20

Política de negociação

 

 

21

Política de divulgação

 

 

As principais alterações implementadas buscam evitar a duplicidade de prestação de informações que já possam ser encontradas em outros documentos corporativos publicamente disponíveis.

Além desses ajustes, destacam-se, também:

(i) a simplificação da prestação de informações exigidas:

  • sobre processos judiciais, administrativos e arbitrais no Item 4 – Fatores de risco; e

  • a respeito de riscos de mercado, com a substituição do conteúdo específico e prescritivo antes existente pelas informações mais gerais previstas no Novo Item 5.1 – Gerenciamento de riscos.

(ii) a redução das exigências de prestação de informações referentes:

  • ao antigo Item 6 – Histórico do emissor, que foi excluído, passando a ser exigida apenas descrição sumária do histórico do emissor, incluída no novo Item 1 – Atividades do emissor;

  • ao antigo Item 17 – Capital Social, por envolver dados de operações societárias que já são divulgados como informações eventuais, e incorporação dos trechos remanescentes ao novo Item 12 – Capital social e valores mobiliários;

  • aos acordos de acionistas e operações societárias, dado que a íntegra dos acordos e os principais dados sobre as operações já são exigidos pela Instrução CVM 480, e incorporação dos trechos remanescentes ao no novo Item 1– Atividades do emissor;

  • aos comentários dos diretores sobre alterações significativas das demonstrações financeiras, ficando limitados apenas aos itens relativos às demonstrações de resultado e de fluxo de caixa.

  • ao novo Item 11 – Transações com partes relacionadas, que passa a se concentrar em negócios com maior potencial de gerar prejuízos aos acionistas não controladores; e

  • aos exercícios sociais anteriores, a fim de limitar a um exercício social, como regra geral, o período em relação ao qual as informações integrantes ao Formulário de Referência devem se referir, exceto (a) pelo Formulário de Referência apresentado por conta de pedido de registro de emissor ou de valores mobiliários, e (b) pelo Formulário de Referência apresentado por conta de pedido de distribuição de valores mobiliários.

(iii) a eliminação:

  • do antigo Item 3 – Informações financeiras selecionadas, tendo em vista que tais informações já podem ser encontradas nas demonstrações contábeis, com exceção das informações sobre política de destinação de resultados, realocadas para o novo Item 2 – Comentários dos diretores;

  • do antigo Item 9 – Ativos relevantes, à exceção das informações sobre participações societárias, que foram simplificadas e inser

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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