Os principais objetivos da reforma são a redução dos custos de observância dos emissores e o alinhamento da regulamentação à prestação de informações sobre as práticas ambiental, social e de governança (“ASG” ou “ESG”, conforme sigla em inglês para Enviromental, Social and Governance).
A Resolução CVM 59 entrará em vigor em 02 de janeiro de 2023.
Formulário de Referência
A Resolução CVM 59 introduz a simplificação da estrutura do Formulário de Referência, reduzindo o custo de observância pelos emissores e facilitando a leitura por seus usuários, conforme quadro comparativo abaixo:
Estrutura |
Estrutura |
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1 |
Responsáveis |
1 |
Atividades do Emissor |
2 |
Auditores |
2 |
Comentários dos diretores |
3 |
Informações financeiras |
3 |
Projeções |
4 |
Fatores de risco |
4 |
Fatores de risco |
5 |
Gerenciamento de risco |
5 |
Política de gerenciamento de |
6 |
Histórico do emissor |
6 |
Controle e grupo econômico |
7 |
Atividades do emissor |
7 |
Assembleia geral e administração |
8 |
Negócios extraordinários |
8 |
Remuneração dos administradores |
9 |
Ativos relevantes |
9 |
Auditores |
10 |
Comentários da administração |
10 |
Recursos humanos |
11 |
Projeções |
11 |
Transações com partes |
12 |
Assembleia geral e administração |
12 |
Capital social e valores |
13 |
Remuneração dos administradores |
13 |
Identificação das pessoas responsáveis |
14 |
Recursos humanos |
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15 |
Grupo econômico |
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16 |
Transações com partes |
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17 |
Capital social |
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18 |
Valores mobiliários |
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19 |
Planos de recompra e tesouraria |
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20 |
Política de negociação |
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21 |
Política de divulgação |
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As principais alterações implementadas buscam evitar a duplicidade de prestação de informações que já possam ser encontradas em outros documentos corporativos publicamente disponíveis.
Além desses ajustes, destacam-se, também:
(i) a simplificação da prestação de informações exigidas:
-
sobre processos judiciais, administrativos e arbitrais no Item 4 – Fatores de risco; e
-
a respeito de riscos de mercado, com a substituição do conteúdo específico e prescritivo antes existente pelas informações mais gerais previstas no Novo Item 5.1 – Gerenciamento de riscos.
(ii) a redução das exigências de prestação de informações referentes:
-
ao antigo Item 6 – Histórico do emissor, que foi excluído, passando a ser exigida apenas descrição sumária do histórico do emissor, incluída no novo Item 1 – Atividades do emissor;
-
ao antigo Item 17 – Capital Social, por envolver dados de operações societárias que já são divulgados como informações eventuais, e incorporação dos trechos remanescentes ao novo Item 12 – Capital social e valores mobiliários;
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aos acordos de acionistas e operações societárias, dado que a íntegra dos acordos e os principais dados sobre as operações já são exigidos pela Instrução CVM 480, e incorporação dos trechos remanescentes ao no novo Item 1– Atividades do emissor;
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aos comentários dos diretores sobre alterações significativas das demonstrações financeiras, ficando limitados apenas aos itens relativos às demonstrações de resultado e de fluxo de caixa.
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ao novo Item 11 – Transações com partes relacionadas, que passa a se concentrar em negócios com maior potencial de gerar prejuízos aos acionistas não controladores; e
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aos exercícios sociais anteriores, a fim de limitar a um exercício social, como regra geral, o período em relação ao qual as informações integrantes ao Formulário de Referência devem se referir, exceto (a) pelo Formulário de Referência apresentado por conta de pedido de registro de emissor ou de valores mobiliários, e (b) pelo Formulário de Referência apresentado por conta de pedido de distribuição de valores mobiliários.
(iii) a eliminação:
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do antigo Item 3 – Informações financeiras selecionadas, tendo em vista que tais informações já podem ser encontradas nas demonstrações contábeis, com exceção das informações sobre política de destinação de resultados, realocadas para o novo Item 2 – Comentários dos diretores;
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do antigo Item 9 – Ativos relevantes, à exceção das informações sobre participações societárias, que foram simplificadas e inser