Estado do Mato Grosso publica Decreto que regulamenta cobrança de taxa e cadastro de atividades minerárias

Recorda-se que a edição da Lei n.° 12.370/2023 ocorreu após o julgamento da ADI 7.400, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade da Lei n.º 11.991/2022, que havia instituído a TFRM no âmbito do Estado do Mato Grosso em parâmetros desproporcionais ao custo da fiscalização, o que viola o caráter sinalagmático dessa espécie tributária.

Isso não significa dizer que a exigência não poderá ser discutida judicialmente, caso se observe que a cobrança ainda se encontra com bases majoradas, em dissonância com os princípios da equivalência e da proporcionalidade. Seguem abaixo as principais características da TFRM/MT.

No que se refere à Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), pontuamos: 

(i) Fato Gerador:

  • O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários realizadas no Mato Grosso.


(ii) Competência:

  • Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC): exercício regular do poder de polícia;
  • Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ): lançamento, arrecadação, fiscalização e a gestão do Processo Administrativo Tributário.

(iii) Contribuinte:

  • O contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, autorizada, a qualquer título, a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerais no território mato-grossense.
  • São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFRM:
    • o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado que não se caracterize como contribuinte;
    • todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da TFRM;
    • os beneficiários que exerçam a título oneroso ou gratuito a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular.

São isentos do pagamento da TFRM os minerais constantes no Decreto quando utilizados como insumo ou matéria-prima para a fabricação de agregados para a construção civil ou insumos para a correção ou fertilização de solos, exceto mármore.

(iv) Cálculo:

  • O valor da TFRM corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes indicados em lista prevista no Decreto sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT) vigente na data da extração do minério, independentemente de sua destinação.

(v) Pagamento:

  • Data: a TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da extração do recurso minerário.
  • Juros:
    • os débitos fiscais decorrentes do não pagamento da TFRM no prazo, inclusive parcelamento e reparcelamento, bem como de multa de mora ou penalidades serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
    • o recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% ao dia, até o limite máximo de 20%, aplicável sobre o valor do imposto;
    • enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20%, aplicável sobre o valor do imposto, ressalvadas as parcelas pagas antecipadamente ao vencimento regular do tributo e as hipóteses de lançamento de ofício.
  • Compensação de Créditos: os contribuintes que realizaram o pagamento a título da TFRM, relativos aos meses de janeiro a março de 2024, poderão compensar os créditos já pagos, deduzindo os referidos valores quando do pagamento da taxa relativos aos fatos geradores dos meses de abril, maio e junho de 2024.


(vi) Destinação:

  • Os valores arrecadados relativos à TFRM terão a seguinte destinação:
    • 90% do valor da taxa será repassado à SEDEC para fins de custeio dos serviços;
    • 10% do valor da taxa será repassada mensalmente aos municípios matogrossenses, até o 10° dia do mês subsequente ao recolhimento, na seguinte proporção:

a) 75% do total obtido nesses 10% serão repassados aos municípios produtores do recurso minerário, proporcionalmente à sua contribuição na arrecadação da TFRM;

b) 25% do total obtido nesses 10% serão distribuídos de forma igualitária aos municípios não contemplados com o repasse previsto acima.

 
(vii) Penalidades:

  • O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas a TFRM, fica sujeito às seguintes penalidades:
    • deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido multa equivalente a 20% do valor da TFRM devida;
    • utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem – multa equivalente a 100% do valor da TFRM devida;
    • deixar de entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta, as informações exigidas em regulamento, sem prejuízo da exigência da TFRM devida – multa equivalente a 2 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por arquivo ou declaração.

No que se refere ao Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), pontuamos:

(i) Aplicação:

  • É obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado de Mato Grosso.

(ii) Competência

  • A administração do CERM é de responsabilidade da SEDEC.

(iii) Cadastramento:

  • O cadastramento no CERM não está sujeito a cobranças de taxas.
  • O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis em plataforma digital constante no sítio da SEDEC na internet, www.sedec.mt.gov.br.
  • A atualização do cadastro é de responsabilidade das pessoas inscritas no CERM, ficando obrigadas a efetuarem a atualização sempre que houver alterações.


(iv) Prazos:

  • A inscrição no CERM deve ser realizada no prazo de até 60 dias contados:
    • a partir da publicação do Decreto, para os empreendimentos já instalados;
    • após a publicação da outorga do título minerário no Diário Oficial da União, para os novos empreendimentos a se instalarem.

(v) Penalidades:

  • As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem no CERM, e que não o fizerem no prazo determinado, ficam sujeitos a multa de 2 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por mês, ou fração de mês, que se seguirem da data em que se tornou obrigatório o cadastro.

A íntegra do Decreto n.º 1.100/2024 ser acessada aqui.

Destaca-se que este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.° 190/2023, 394/2023 e 551/2023.

As equipes de Direito da Mineração e Tributário do Cescon Barrieu estão à disposição para prestar maiores informações e esclarecimentos sobre o tema.

 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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