A referida MP 992 alterava as Leis 13.476/17, 6.015/73 e 13.097/15, e autorizava o devedor, com a anuência do credor, a utilizar o mesmo bem imóvel já alienado fiduciariamente como garantia de novas, sucessivas e autônomas dívidas e operações de crédito de qualquer natureza, em favor do mesmo credor da operação original, desde que contratada no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, desde o dia 13 de novembro de 2020, cessaram, em definitivo, todos os efeitos legais oriundos da MP 992, não podendo mais serem contratadas novas alienações fiduciárias em garantia compartilhada de imóveis. Contudo, todos os atos praticados, durante o período de vigência da MP 992 são considerados válidos e eficazes. Embora utilizado com pouca frequência, o Congresso Nacional ainda poderá elaborar um PDL – Projeto de Decreto Legislativo, até o dia 21 de fevereiro de 2021, para melhor regular os efeitos jurídicos detalhados deixados pela MP 992.