Instrução Normativa nº 77 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
O Governo Federal através do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) e da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, publicaram a Instrução Normativa nº 77 do DREI (“IN 77/2020”), que dispõe sobre o funcionamento e cancelamento de empresas estrangeiras no Brasil.
A intenção da Instrução Normativa foi consolidar todas as regras sobre funcionamento e cancelamento de empresas estrangeiras no Brasil em uma única instrução, bem como realizar algumas modificações para facilitar negócios no Brasil.
A novidade trazida pela IN 77/2020 foi a supressão da antiga exigência de autorização prévia do Governo Federal para cancelar a filial, agência, sucursal e estabelecimento de empresa estrangeira no Brasil. Agora, basta que o documento que delibere o encerramento seja arquivado perante a Junta Comercial da localidade onde se encontra a filial, agência, sucursal ou estabelecimento e aguardar o deferimento da Junta Comercial.
Além disso, vale ressalvar que a IN 77/2020 permite que o pedido de autorização para funcionamento seja feito totalmente online com a apresentação dos documentos de forma digital ao Governo Federal através do portal “gov.br”.
Lembramos, no entanto, que essas disposições não se aplicam às subsidiárias de sociedades estrangeiras, apenas a filiais, agências, sucursais e estabelecimentos de empresas estrangeiras no Brasil.
A medida passa a viger a partir de 1º de abril.
Procedimento Especial Simplificado para Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM do Ministério da Economia publicou no Diário Oficial a Resolução nº 55/2020 (“Resolução”) que trata das facilidades para abertura, alteração e fechamento das empresas simples de inovação sob o regime do Inova Simples* (Lei Complementar 167/2019).
A novidade trazida pela resolução é o tratamento de rito sumário na constituição, alteração e extinção das empresas simples de inovação sob o regime do Inova Simples, desde que estejam sob tal regime e:
• se autodeclarem startups, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar nº 167/2019**;
• enviem a qualificação do titular da empresa simples (pessoa física ou jurídica);
• informem o escopo da intenção empresarial inovadora;
• informem local da sede;
• façam autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e
• façam autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco;
Cumpridos os requisitos acima, basta transmitir as informações pelo site do Redesim*** e obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ automaticamente.
Na escolha do nome empresarial, a Empresa Simples de Inovação poderá optar por utilizar o número do CNPJ seguido do termo “Inova Simples (I.S.)”, hipótese na qual o nome será gerado automaticamente ou optar por um nome empresarial que será verificado para fins de colidência.
Neste último caso, deverá ser preenchida declaração em que se dá ciência de que o nome empresarial deverá ser alterado, se eventualmente for constatada colidência por semelhança.
Ainda, vale ressaltar que é vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação**** . No entanto, é permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária.
Além desta facilidade, a resolução traz também inovações que visam facilitar o depósito de pedidos de marcas e patentes aos usuários interessados em proteger seus ativos de propriedade industrial.
Pelo próprio site do Redesim onde é feita a solicitação de abertura da empresa, será possível acessar também a solução disponibilizada pelo INPI, em procedimento que ainda será regulado pela autarquia.
Caso a iniciativa não logre êxito, a baixa do CNPJ será automática, mediante solicitação no Portal Nacional do Redesim.
Notas de rodapé:
* O Inova Simples é um regime que concede tratamento diferenciado para abertura e fechamento às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação com vistas a estimular sua criação, formalização e desenvolvimento
** Artigo 65-A, §1º da Lei Complementar 123/2006: “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”
*** Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, Redesim, é um sistema integrado que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil.
**** A natureza jurídica “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)” é exclusiva para o regime especial e simplificado do Inova Simples.
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