De acordo com o disposto no art. 1º, os
rejeitos da mineração cuja disposição final se dá em ambiente a céu aberto ou
em barragem de qualquer natureza passam a ser classificados como resíduo sólido.
À vista disso, tais resíduos poderão ser reaproveitados principalmente na
fabricação de materiais de construção civil, utilizando os rejeitos como
matéria-prima de qualidade em diversos artefatos construtivos, como blocos
para alvenaria, tijolos, telhas e asfalto.
Além disso, a Lei estabelece que, em
hipótese de construções de interesse social subsidiadas ou custeadas pelo poder
público, ou de pavimentação asfáltica de vias públicas financiadas pelo poder
público, é recomendado que sejam utilizados os insumos que contenham em sua
composição os resíduos sólidos oriundos da mineração, após análise e estudo
prévio de viabilidade e segurança.
Nesse sentido, o estudo de viabilidade
mencionado na legislação municipal deve comprovar que os insumos não
representam riscos à saúde ou ao meio ambiente, e que não comprometem a
segurança da construção, especialmente em relação ao seu desempenho,
durabilidade e vida útil. Ainda, conforme preceituado pelo Art. 3º, §2º da Lei
11.547/2023, a escolha desses insumos deverá considerar os custos da operação,
de modo a não elevar o valor do projeto, em conformidade com os princípios de
economicidade e eficiência.
A Lei nº 11.547/2023 entrou em vigor no
dia 13 de julho de 2023.
Para verificar na íntegra a Lei nº
11.547/2023, clique aqui.
A Equipe de Direito Minerário do Cescon
Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do
tema.