A Convenção da Biodiversidade (CDB) é um tratado internacional multilateral assinado em 1992 durante a ECO-92 e ratificado pelo Brasil em 1994. A CDB lança diretrizes para as políticas públicas relacionadas à conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, prevendo mecanismos para o uso sustentável dos componentes dos recursos naturais e repartição dos benefícios derivados desse uso. A Convenção possui dois protocolos aos quais os membros podem aderir separadamente: o Protocolo de Cartagena, sobre biossegurança, e o Protocolo de Nagoia.
O Protocolo de Nagoia foi adotado em 2010 pelos participantes da COP-10. O tratado entrou em vigor em 2014, quando 51 países o ratificaram. O Brasil discutia a adesão ao referido instrumento desde sua adoção e, em agosto de 2020, o Congresso Nacional aprovou a ratificação (Decreto Legislativo nº 136/2020). Ainda é necessária a promulgação por Decreto presidencial para sua plena aplicação.
O depósito da carta de ratificação encerra discussões de mais de uma década e oficializa a adesão do Brasil ao tratado, que atualmente conta com 129 Estados-membros e possui como principal objetivo a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
O tratado não será aplicado de forma retroativa. As determinações da Lei da Biodiversidade (Lei Federal 13.123/2015) continuam em vigor. Esta lei é considerada uma das mais modernas sobre o tema, podendo ser utilizada como norte nas negociações do Protocolo de Nagoia mundo afora.
Dentre os principais benefícios da adesão ao Protocolo de Nagoia, destacamos os seguintes:
(i) Participação ativa nas deliberações do tratado a partir da próxima Conferência das Partes no âmbito da CDB;
(ii) Maior segurança jurídica aos negócios celebrados entre os Estado-membros que estejam relacionados ao patrimônio genético e conhecimento tradicional;
(iii) Garantia de que a legislação brasileira será respeitada pelas empresas, pesquisadores e entidades de pesquisa sediadas nos demais Estados-membros e que possuem atuação no Brasil;
(iv) Garantia de que os benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, suas aplicações e posterior comercialização, serão repartidos de maneira justa e equitativa com a parte provedora do recurso genético de biodiversidade; e
(v) Desenvolvimento de medidas que contribuam com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.
As disposições do Protocolo são oponíveis e exigíveis entre os Estado-membros provedores e usuários, mas devem repercutir nas práticas do setor empresarial. Um exemplo é a tendência de que o setor passe a incorporar a identificação das regras de acesso e repartição de benefícios do país provedor dentre os procedimentos de verificação de origem das matérias-primas naturais.
O princípio norteador do Protocolo é a conscientização sobre a importância de preservação dos recursos genéticos e o conhecimento tradicional associado, tendo em vista sua importância ambiental, social e econômica.
O Relatório de Riscos Globais do Fórum Econômico Mundial de 2020 identificou a perda de biodiversidade como o quarto risco global para os próximos 10 anos e o terceiro risco com maiores impactos potenciais. Diante disso, a preservação da biodiversidade tem se tornado um dos principais focos do desenvolvimento sustentável e um dos mais importantes critérios de práticas de Environmental, Social and Governance (“ESG”).
Nesse cenário, o Brasil possui papel de destaque, abrigando uma das maiores biodiversidades do mundo e possuindo 60% do seu território coberto por florestas. A adesão ao Protocolo abre oportunidades para o mercado brasileiro explorar seu potencial bioeconômico, com o desenvolvimento de tecnologia que utilize os sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para o desenvolvimento de novos produtos e processos, ampliando os investimentos verdes.
A área de ESG & Impacto do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.