Ministério do Meio Ambiente abre consulta pública para regulamentação do sistema de logística reversa de embalagens de metal e de papelão

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei Federal nº 12.305/2010) estabelece que os sistemas de logística reversa previstos no caput do art. 33 se estendem a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.  

Assim, por meio da PNRS, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Nesse contexto, em janeiro de 2021, MMA abriu consulta pública sobre o Decreto que regulamentará o sistema de logística reversa de embalagens de vidro. Contudo, até o momento não houve promulgação do referido Decreto.

Em 2022, o MMA retomou o processo de regulamentação do sistema de logística reversa de embalagens e abriu consulta pública, em outubro, sobre o Decreto que regulamentará o sistema de logística reversa de embalagens de plásticos. Agora, na clara tentativa de cooperar com os participantes do sistema, o MMA abriu também consultas públicas para a regulamentação de embalagens de papel/papelão e de metal.

Ambas as propostas de papel/papelão e de metal guardam muita semelhança à proposta para regulamentação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico em especial com relação às especificações das obrigações dos entes envolvidos e fases de implementação. Consulte aqui a análise elaborada pela Equipe de Ambiental para maiores esclarecimentos sobre a proposta de regulamentação das embalagens de plásticos.

Contudo, em decorrência das especificidades de cada setor, apresentam diferenças em relação às metas estabelecidas. As propostas estabelecem os seguintes percentuais mínimos regionais e nacional como metas quantitativas para o índice de reciclagem relativamente à quantidade de embalagens, em massa, colocadas no mercado nacional:

1.    Embalagens de papelão e papel:

tabela 1 ambiental.JPG

2.    Embalagens de alumínio:

tabela 2 ambiental.JPG

3.    Embalagens de aço ou de outros metais ou ligas metálicas:

tabela 3 ambiental.JPG

Por fim, as propostas de Decretos também estabelecem os seguintes percentuais mínimos nacionais como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado:

1.    Embalagens de papelão e papel:

tabela 4.JPG

2.    Embalagens de alumínio:

tabela 5.JPG

3.    Embalagens de aço:

tabela 6.JPG

As consultas públicas serão realizadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se no dia 02 de dezembro de 2022 e é crucial que todos os envolvidos expressem suas impressões e experiências sobre o sistema, justamente com o intuito de diminuir as controvérsias sobre o assunto. Nessa fase de consulta, ainda é possível solucionar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as obrigações individuais dos envolvidos e a colaboração conjunta de todos.

Para encaminhar as contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas, basta clicar aqui, para a proposta de papel/papelão, e aqui, para a proposta de embalagens de metais, e seguir os passos disponibilizados pelo MMA.

A equipe de Direito Ambiental do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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