Novas regras para fomento da reciclagem no Brasil

​A Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS – Lei n. 12.305/2010) estabelece, em seu artigo 33, que os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de (i) agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens, (ii) pilhas e baterias, (iii) pneus, (iv) óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens, (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor
de sódio e mercúrio e de luz mista, (vi) produtos eletroeletrônicos e seus
componentes e (vii) produtos comercializados em embalagens em geral são
obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso do consumidor.

Os decretos publicados na semana
passada, de forma geral, objetivam fomentar os investimentos privados na
reciclagem de produtos e embalagens. Com isso, busca-se aprimorar a
implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística
necessária para garantir o retorno dos produtos e embalagens pós-consumo,
proporcionando ganhos de escala inclusive por meio da troca de experiências
entre atores dos diversos sistemas já implementados, alguns com muito sucesso,
como é o caso das embalagens de agrotóxicos.

Nesse contexto, o Decreto n.
11.044/2022 criou o Recicla+, que vai contribuir com a comprovação de
atendimento às metas previstas na PNRS, através da emissão de certificado que
atesta as massas de embalagens e de produtos efetivamente compensados pela
restituição ao ciclo produtivo. Cada crédito de reciclagem representa uma
tonelada de material reciclável comprovadamente destinado à reciclagem ou à
recuperação energética.

O certificado é emitido pela entidade
gestora do sistema de logística reversa e pode ser adquirido pelos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes.

Para a emissão do Recicla+ serão
aceitas as notas fiscais eletrônicas oriundas das operações de comercialização
de produtos e de embalagens recicláveis emitidas pelos operadores, pessoas
jurídicas dedicadas à coleta, triagem, separação e venda de produtos e
embalagens pós-consumo (Agentes de Reciclagem). As notas elegíveis são aquelas
emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à
emissão do certificado. A comprovação da veracidade, da autenticidade, da
unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica será realizada por
verificador independente e a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação
pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, será
realizada mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido
por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR.

O Decreto n. 11.044/2022 institui
também um grupo de acompanhamento de performance no âmbito de cada sistema de
logística reversa que, dentre outras, terá a atribuição de equalizar os pesos,
em toneladas, de produtos ou de embalagens destinados de forma ambientalmente
adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos
operadores, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação
financeira; além de elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização e a
otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de
logística reversa de produtos ou de embalagens.

Por sua vez, o Decreto n.
11.043/2022 aprovou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (“Plano”),
estabelecendo que os planos de resíduos sólidos estaduais, microrregionais, de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, intermunicipais e municipais
deverão estar em conformidade com a PNRS e com o Plano que fora aprovado.

O Plano representa a estratégia
de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as disposições legais,
princípios, objetivos e diretrizes da PNRS. Logo no início, apresenta o
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no país para, depois, propor
metas, diretrizes, projetos, programas e ações voltadas à consecução dos
objetivos da lei para os próximos 20 anos.

As metas expostas no Plano são
divididas entre as metas para os resíduos sólidos urbanos (RSU), para os
resíduos da construção civil (RCC) e para os Resíduos de Serviços de Saúde
(RSS). Dentre as metas para os RSU, destacam-se: (i) aumentar a
sustentabilidade econômico-financeira do manejo de resíduos pelos municípios;
(ii) aumentar a capacidade de gestão dos municípios; (iii) eliminar práticas de
disposição final inadequada e encerrar lixões e aterros controlados; (iv)
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada; (v) promover a inclusão social e emancipação econômica
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (vi) aumentar a
recuperação da fração seca dos RSU, vez que, atualmente, apenas 2,2% dos
resíduos sólidos urbanos são reciclados; (vii) aumentar a reciclagem da fração
orgânica dos RSU; (viii) aumentar a recuperação e aproveitamento energético de
biogás de RSU; (ix) aumentar a recuperação e aproveitamento energético por meio
de tratamento térmico de RSU.

Quanto à principal meta dos RCC
tem-se a necessidade de aumentar a reciclagem dos resíduos da construção civil,
vez que, atualmente, o percentual de reciclagem desses resíduos no país é de
7,06%. Por fim, quanto à meta dos RSS, o Plano informa a urgência de aumentar a
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de serviço de saúde, que
atualmente possui percentual de 36,60%, pretendendo-se que, até 2024, todos os
municípios destinem adequadamente 100% dos RSS.

A equipe de Direito Ambiental do
Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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