Declarada a inconstitucionalidade da lei que permitia o afastamento da suspensão de atividades mediante a celebração de TAC

O objeto da ação foi a inconstitucionalidade da expressão “firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização”, presente na parte final do parágrafo 9º do artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772/80, que teria extrapolado a competência do estado de Minas Gerais para legislar sobre matéria ambiental. 

A decisão veda, portanto, a possibilidade de serem firmados novos TACs que visem garantir a continuidade operacional dos empreendimentos que estejam aguardando a concessão de licenças e autorizações de suas atividades anteriormente paralisadas, podendo vir a afetar os TACs firmados anteriormente à decisão. 

Apesar da decisão ter efeitos imediatos após a sua publicação, ainda não transitou em julgado e poderá ser revista se interpostos os competentes recursos. 

Clique aqui para acesso à íntegra da decisão.

A equipe do Cescon Barrieu se coloca à disposição para maiores informações.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

O Cescon Barrieu alerta que todas as suas comunicações oficiais são realizadas exclusivamente por e-mails corporativos com o domínio @cesconbarrieu.com.br. Caso receba tentativas de contato em nome do escritório por WhatsApp ou via e-mail de um domínio diferente, seja para negociação, solicitação de informações ou envio de boletos, ignore a mensagem

Centro de Inteligência