O objeto da ação foi a inconstitucionalidade da expressão “firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização”, presente na parte final do parágrafo 9º do artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772/80, que teria extrapolado a competência do estado de Minas Gerais para legislar sobre matéria ambiental.
A decisão veda, portanto, a possibilidade de serem firmados novos TACs que visem garantir a continuidade operacional dos empreendimentos que estejam aguardando a concessão de licenças e autorizações de suas atividades anteriormente paralisadas, podendo vir a afetar os TACs firmados anteriormente à decisão.
Apesar da decisão ter efeitos imediatos após a sua publicação, ainda não transitou em julgado e poderá ser revista se interpostos os competentes recursos.
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A equipe do Cescon Barrieu se coloca à disposição para maiores informações.