STF afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos na repetição do indébito tributário

​Se a Suprema Corte é constantemente demandada a conferir segurança jurídica a um ambiente altamente incerto e complexo, o julgamento em foco contribui para afastar a tentativa reiterada da Fazenda Nacional de prosseguir com a tributação sobre a recomposição patrimonial, baseada numa alteração do conceito de renda previsto no no art. 153, III, da CF/88 e no art. 43, do CTN.

Não à toa o voto condutor cita, em inúmeras passagens, o racional definido, anteriormente, no julgamento do RE nº 855.091/RS (Tema nº 808), quando o STF decidiu, em repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Após dissecar a Taxa Selic e concluir que os “juros de mora” correspondem à indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro e a “correção monetária” medida que visa preservar o poder de compra em face do processo inflacionário, o STF reforçou a noção de acréscimo patrimonial, fato gerador do IRPJ/CSLL, para afastar a incidência dos aludidos tributos.

Com isso, prevaleceu a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário”.

Em que pese a inexistência de debate sobre a modulação dos efeitos da decisão, não se pode descartar a possibilidade de a Fazenda Nacional pretender restringir os seus efeitos no tempo, a fim de que ela tenha eficácia meramente prospectiva (ex-nunc), recordando-se que, noutras oportunidades (julgamento do Tema 69, por exemplo), o STF somente se debruçou sobre a questão após ser provocado via embargos de declaração.

Fato é que vitória convincente dos contribuintes e a fixação do conceito de renda para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, traduzido no efetivo acréscimo patrimonial, abre novas perspectivas, que podem interessar, dentre outros, aqueles segmentos cuja operação está baseada na cobrança de dívidas e na gestão de inadimplência, ultrapassando a questão específica atinente aos efeitos fiscais da repetição do indébito tributário.

Além do mais, se o STF possui competência para definir a tributação do PIS/COFINS sobre a receita financeira (conforme decidido no Tema 939), fica a expectativa por parte dos contribuintes com relação ao pleito acerca do reconhecimento do direito à exclusão dos valores pertinentes à Taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário das aludidas contribuições, em mais uma discussão que envolverá debates sobre os conceitos de receita bruta e faturamento.

A equipe de Tributário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para discutir quaisquer questões relacionadas ao tema e auxiliá-lo no endereçamento dessas questões.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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