O entendimento foi firmado a
partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855.091, interposto pela
União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia
afastado a aplicação do artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64. Esse dispositivo
classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer
outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações por trabalho ou
serviços prestados.
O julgamento no STF se deu
pelo placar de 10×1. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator
Dias Toffoli, para quem o
dispositivo da Lei 4.506/64 não foi recepcionado pela Constituição Federal,
pois não é possível atribuir natureza salarial ao pagamento de juros que servem
para compensar um prejuízo sofrido.
Para Toffoli os juros de mora legais recebidos no contexto
de atraso no pagamento de verbas trabalhistas não ensejam acréscimo patrimonial,
uma vez que têm por finalidade recompor perdas efetivas a que o trabalhador
ficou exposto em razão do atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar a
que tinha direito.
Embora o entendimento
firmado pelo STF esteja restrito aos juros de mora sobre verbas salariais
recebidas em atraso, há outras discussões similares em curso no STF envolvendo
a tributação pela renda de juros moratórios recebidos por contribuintes em outros
contextos. Dentre elas, destaca-se o RE 1.063.187, tema 962 da repercussão
geral, sob relatoria do próprio ministro Toffoli.
Nesse caso, o STF irá
definir se incide o IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios (taxa Selic) na
recuperação de tributos indevidamente recolhidos. O questionamento passa pela
natureza indenizatória dos juros de mora em razão da indisponibilidade
temporária do capital e do efeito da correção monetária (também inclusa na taxa
Selic) de mera preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário.
A tese tem relevância pois
alcança todos os casos em que o contribuinte tem ou terá direito à restituição
de créditos tributários atualizados pela Selic. Ou seja, todos os tributos
federais e alguns tributos estaduais e municipais, a depender da legislação dos
respectivos entes. A tese vem chamando atenção de contribuintes após vitórias
obtidas no questionamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS,
onde haverá recuperação de tributos em valores significativos acrescidos pela
Selic.
O time Tributário do Cescon
Barrieu está à disposição para discutir esses temas e auxiliá-lo no
endereçamento do assunto.