STJ autoriza penhora de imóvel com alienação fiduciária em garantia para quitação de dívida condominial

STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de penhora de imóveis gravados com alienação fiduciária em garantia para a quitação de débitos condominiais. A decisão impacta diretamente as instituições financeiras e a análise de risco das operações de crédito. O tema ainda será analisado sob o rito dos recursos repetitivos, podendo ganhar caráter vinculante a todos.

Na última quarta-feira (12/03), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento conjunto de três Recursos Especiais[1], pacificou o entendimento sobre a possibilidade de penhora de imóveis objeto de alienação fiduciária em garantia, para satisfação de débitos condominiais incidentes sobre o próprio bem.

A controvérsia decorreu da divergência de entendimentos entre as Turmas de Direito Privado do STJ. Por um lado, a 4ª Turma já havia manifestado posição favorável à possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, fundamentando-se na natureza propter rem da dívida condominial, a qual alcançaria inclusive o direito de propriedade detido pelo credor fiduciário (REsp n.º 2.059.278/SC).

Em sentido oposto, a 3ª Turma sustentava que, na hipótese de alienação fiduciária, a natureza propter rem não se aplicaria para responsabilizar o credor fiduciário, circunstância que inviabilizaria a penhora direta do bem. Desse modo, somente poderia ser objeto de penhora o direito real de aquisição do devedor fiduciante, após o pagamento integral do financiamento (REsp n.º 2.036.289/RS).

No entanto, a penhora restrita, apenas, ao direito de aquisição diminui a liquidez e compromete a eficácia dos leilões judiciais, posto que o arrematante acaba por assumir as parcelas remanescentes do financiamento perante a instituição financeira e os débitos relativos à própria penhora, como as dívidas condominiais. Na prática, essa circunstância reduz a atratividade do bem e prejudica o sucesso das hastas públicas.

Com a recente decisão da Segunda Seção, restou consolidado o entendimento de que a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, pode ser responsabilizada pelos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, sendo permitida, assim, a penhora direta do bem para satisfação do crédito condominial. Para tanto, o condomínio exequente deve promover a prévia citação do credor fiduciário, a fim de que ele venha a integrar a execução e tenha a oportunidade de quitar o débito condominial, para evitar a hasta pública do imóvel, se assim o preferir.

A temática ainda será submetida ao rito dos recursos repetitivos, o que poderá atribuir caráter vinculante à tese firmada para todas as garantias fiduciárias imobiliárias adotadas em operações de crédito, que podem ter um aumento de custos de transação. As instituições financeiras deverão reavaliar suas estratégias contratuais e aprimorar seus procedimentos internos para fortalecer a gestão dessas garantias, de forma a minimizar riscos potenciais e oferecer maior segurança jurídica.

[1] Recursos Especiais n.º 2.082.647/SP, n.º 1.929.926/SP e n.º 2.100.103/PR. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Centro de Inteligência