Com a publicação do Decreto Federal nº 10.819/2021 (“Decreto”), foram regulamentados os novos procedimentos sobre o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, tratado na Lei Complementar nº 178/2021 (“LC 178/21”).
O Regime de Recuperação Fiscal (“RRF”), instituído pela Lei Complementar nº 159/2017 (“LC 159/17”), modificado pela LC 178/21, a partir da implementação de melhorias na estrutura do Regime e ampliação das condições de adesão pelos Estados. A LC 178/21 trouxe, ainda, novos instrumentos jurídicos que permitem aos entes subnacionais a reestruturação da situação fiscal, sendo o Programa de Acompanhamento e Transferência Fiscal (“PATF”), Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (“PRAF”) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (“PEF”),
Em abril de 2020, por meio do Decreto nº 10.681/2021, foi publicada regulamentação parcial ao novo regime, implementando, principalmente, os critérios e requisitos do RRF. Dentre as principais alterações trazidas pelo normativo anterior, destaca-se a flexibilização dos limites para contratação das operações de crédito para aquelas que tenham por objeto a reestruturação ou recomposição de dívidas existentes na data de adesão ao RRF.
Em complementação, o Decreto 10.819/2021, publicado na última semana (28.09.2021) regulamentou PATF, PRAF e o PEF, os termos aditivos e a limitação de despesas primárias correntes e as análises periódicas os entes signatários dos Plano e dos Programas.
A nova regulamentação traz maiores detalhes sobre o pedido de adesão aos PATF, PRAF e PEF, o procedimento de análise dos pedidos pelo Ministério da Economia e pela Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), a vigência e o encerramento das medidas. Documentos básicos de adesão, autorização e comunicação com os órgãos fiscalizadores terão modelos elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
A respeito das operações de crédito, o Decreto permite àqueles entes que tenham aderido ao PEF a contratação de operações de crédito com garantia da União, desde que essas operações não ultrapassem o limite de 3% da receita corrente líquida do exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano.
As Operações de Crédito contratadas pelos entes subnacionais no âmbito do PEF deverão constar do Plano de Equilíbrio Fiscal, constando o cronograma das liberações de recursos, ficando condicionadas à manifestação prévia da PGFN (1ª liberação de recursos) e STN (demais liberações).
O Decreto determinou, ainda, que os Contratos das Operações de Crédito contratadas no PEF deverão conter cláusulas que prevejam: (i) o adiantamento de um terço das liberações de recursos pendentes, na hipótese de o ente federativo comprovar a STN a quitação de passivos com recursos arrecadados de alienações e de concessões realizadas no escopo das medidas de recuperação; e (ii) a revogação do cronograma de liberações de recursos, nos casos em que o Plano for encerrado ou extinto.
Até o momento, não houve alterações substanciais nos limites e condições para contratação de Operações de Crédito pelos entes subnacionais que tenham aderido ao PATF e PRAF.