Agência Nacional de Mineração altera a Resolução ANM nº 129/2023 que versa sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Considerando a necessidade da definição de um prazo maior para adequação do setor regulado em relação a algumas obrigações, a Agência Nacional de Mineração (“ANM”) acrescentou o art. 22-A na Resolução nº 129/2023, o qual dispõe que “as pessoas físicas e jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º terão até 1º de janeiro de 2024 para se adequarem ao disposto nos arts. 16 e 17.”

Ressalta-se que a Resolução ANM nº 129/2023 é dividida em dois grandes eixos de regulamentação específicos quanto à aplicabilidade das obrigações. O primeiro refere-se às disposições gerais aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, independente do porte. Já o segundo eixo traz disposições específicas aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas de médio ou grande portes.

Em relação ao último eixo, a Resolução ANM nº 129/23 determina diretrizes mínimas a serem observadas na implementação de política de controle interno por estes atores, destacando-se:

  • A definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM;
  • Definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços;
  • Seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos relacionados à correspondente atuação, além de promover sua constante atualização;
  • Análise periódica acerca do cumprimento da política implementada, dos procedimentos e dos controles internos descritos na Resolução, bem como a identificação e correção de eventuais deficiências.

Assim, com o novo dispositivo, as pessoas físicas e jurídicas de médio e grande portes terão até o dia 1º de janeiro de 2024 para se adequarem às obrigações previstas na Resolução nº 129/2023, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Para conferir o texto da Resolução ANM nº 138/2023, acesse aqui.

Para conferir o nosso informa sobre a Resolução ANM nº 129/2023, acesse aqui.

As Equipes de Direito Minerário, Compliance e Relações Governamentais do Cescon Barrieu se colocam à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do tema. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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