Alterações na Política Nacional de Segurança de Barragens

​Os principais pontos de alteração pela lei são: (1) proibição do uso do método a montante e exigência de descaracterização das existentes até 2022; (2) criação de infrações e sanções específicas pelo descumprimento da Política Nacional de Segurança de Barragens; (3) aumento do valor máximo da multa da Política Nacional de Recursos Hídricos; (4) hipóteses adicionais de caducidade do direito minerário; (5) possibilidade da exigência pelo órgão fiscalizador de garantias financeiras por certos empreendedores de barragens para fazer frente aos danos decorrentes de acidentes e (6) ampliação do escopo do Planos de Ação de Emergência (PAE), bem como exigência do plano para todos os empreendedores de barragens de mineração.

A Lei veda a construção ou o alteamento de barragem de mineração pelo método a montante. Isto corresponde à metodologia construtiva de barragem em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado. Além disso, barragens construídas por este método devem ser descaracterizadas até 25 de fevereiro de 2022. O prazo pode ser prorrogado pela entidade fiscalizadora se constatada inviabilidade técnica para a execução da descaracterização no período, desde que a decisão seja referendada para cada estrutura pela autoridade licenciadora do Sisnama.

A Lei adicionou Capítulo específico na Lei da PNSB para trazer infrações e sanções administrativas pelo descumprimento de suas obrigações (sem prejuízo de eventuais responsabilidades civil e penal). Após processo administrativo, o empreendedor que viole a PNSB estará sujeito a penalidades de advertência, multa simples ou diária, embargo da obra ou atividade, demolição da obra, suspensão de atividades, apreensão de minérios, bens e equipamentos, caducidade do título, e outras sanções restritivas de direitos. O valor máximo da multa pode chegar a R$ 1 bilhão, dependendo da gravidade do fato, motivos da infração, consequências para sociedade e meio ambiente, antecedentes e situação econômica do infrator.

A Lei também aumentou o valor máximo das multas administrativas da Política Nacional de Recursos Hídricos de R$ 10.000 para R$ 50 milhões.

Alterando o Código de Mineração, a Lei trouxe duas hipóteses adicionais de caducidade do direito minerário: (i) atividades de lavra, beneficiamento ou armazenamento de minérios, ou disposição de estéreis ou rejeitos que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente e (ii) quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor.

Visando a reparação de danos às vítimas, meio ambiente e patrimônio público, a Lei permitiu que o órgão fiscalizador exija dos empreendedores de barragens de mineração e hidrelétricas caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras, em até 2 anos após a publicação da lei. Este dispositivo ainda depende de regulamentação.

No que se refere ao Plano de Ação de Emergência (PAE), a Lei determinou a realização de PAE para todas as barragens destinadas à acumulação e disposição de rejeitos de mineração, impondo uma ampliação de seu conteúdo mínimo. Neste aspecto, a Lei federal se valeu da Lei mineira nº 23.291/2019, atribuindo-lhe aspecto mais robusto, haja vista a inserção de novas obrigações.

A equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu está à disposição para auxiliá-los em relação à Lei nº 14.066/2020.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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