A Instrução CVM 476 regulamenta a emissão e negociação de valores mobiliários objeto de ofertas públicas de distribuição com esforços restritos. Complementarmente à Instrução CVM 476, a CVM regulamentou, por meio da Instrução CVM 566, as ofertas públicas de distribuição de notas promissórias, as quais podem ser também realizadas com esforços restritos nos termos da Instrução CVM 476.
A Deliberação CVM 848 suspendeu, por 4 meses, a eficácia do artigo 9º da Instrução CVM 476, que determina que emissores de valores mobiliários não podem realizar nova oferta pública de valores mobiliários da mesma espécie enquanto não tiver transcorrido, no mínimo, 4 meses desde a data de encerramento ou cancelamento de sua última oferta pública de valores mobiliários, exceto se a referida nova oferta for submetida para registro junto à CVM. Esta medida permite que empresas acessem o mercado de investidores profissionais com mais frequência durante este período.
Ainda, a deliberação mencionada acima suspendeu, pelo mesmo período de 4 meses, a eficácia do parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM 566, o qual dispõe acerca da obrigatoriedade de arquivamento nas juntas comerciais competentes dos atos societários do emissor que autorizarem a emissão de notas promissórias para oferta pública de distribuição. O racional para essa suspensão decorre das interrupções dos atendimentos e dos serviços físicos e presenciais de algumas juntas comerciais em razão da pandemia da COVID-19.
Em complemento às determinações acima, a CVM, por meio da Deliberação CVM 849, suspendeu, por um período de 4 meses, a restrição à negociação de valores mobiliários ofertados nos termos da Instrução CVM 476 em mercados regulamentados, conforme disposto no 13 da Instrução CVM 476. A regra geral da Instrução CVM 476 prevê que tais valores mobiliários somente podem ser negociados depois de decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores (excetuadas determinadas hipóteses como, por exemplo, no caso de negociação de lote objeto de exercício de garantia firme por coordenador da oferta). A suspensão temporária introduzida pela Deliberação CVM 849 permite que o referido prazo de 90 dias seja dispensado, desde que o adquirente desses valores mobiliários seja um investidor profissional e/ou o valor mobiliário seja emitido por companhia registrada na CVM.
Segundo o presidente da CVM “as alterações nas Instruções 476 e 566 buscam auxiliar as companhias a atravessarem o período turbulento e de falta de liquidez que se avizinha com o agravamento das consequências do novo coronavírus”.
As determinações da Deliberação CVM 848 e da Deliberação CVM 849 entraram em vigor nas datas de suas publicações, a saber 25 de março de 2020 e 31 de marco de 2020, respectivamente.
A íntegra da Deliberação CVM 848 está disponível para consulta no site:
http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/deli848.html
A íntegra da Deliberação CVM 849 está disponível para consulta no site:
http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/deli849.html
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