ANEEL abre consulta pública para debater os requisitos da emissão de outorgas que não possuem informação de acesso e alocação de riscos de conexão

​O Decreto, editado
pelo Poder Executivo em conjunto com o Ministério de Minas e Energia (“MME”), permitiu
a emissão de outorgas sem que o agente apresentasse informação de acesso. Tal
regra valerá para as solicitações de outorga protocoladas até 02 de março de
2022 e elegíveis aos descontos de fio, tornando possível que as outorgas
sejam concedidas sem a comprovação de capacidade de escoamento
ao Sistema
Interligado Nacional (“SIN”). Todavia, a ANEEL propôs que tais outorgas
fossem condicionadas à declaração formal do empreendedor de que assumissem
integralmente os riscos relacionados aos projetos.

Contexto

Com a entrada em
vigor da Lei nº 14.120/21, que pôs fim aos descontos de fio, o número de
pedidos de outorga aumentou, tendo em vista o prazo de até 02/03/2022 que os
empreendedores possuíam para solicitar a outorga e ainda fazerem jus aos
descontos. Estas solicitações de outorgas foram novamente aceleradas com a
edição do Decreto, dispensando os pedidos de outorga de obtenção de informação
de acesso.

Sabendo que o
número de solicitações de acesso atualmente é superior ao que o SIN pode
suportar, a ANEEL tem buscado condicionar os pedidos a fim de priorizar projetos
que efetivamente serão postos em operação.

Proposta da ANEEL

A ANEEL apresentou
na Consulta Pública uma proposta de Resolução Normativa para estabelecer os
procedimentos de outorga para os casos em que o não agente apresentasse informação
de acesso nos termos do art. 1º do Decreto nº 10.893/21. A proposta traz em seu
art. 6º a previsão de que os riscos pela conexão ao sistema seriam
integralmente assumidos pelo empreendedor. Determina, ainda, que não
caberia pedido de prorrogação do prazo da outorga ou excludente de
responsabilidade com fundamento na impossibilidade de conexão
, dada a assunção
desses riscos.

Outro ponto
importante que o art. 6º aborda é que os empreendimentos que obtiverem
outorga de geração sem as informações de acesso não terão prioridade na análise
de viabilidade, como também, na celebração de CUST e/ou CUSD
, em relação às
demais solicitações de conexão.

Além disso, a
proposta de Resolução Normativa também determina que as outorgas emitidas sem
informação de acesso não contemplarão as instalações de conexão de interesse
restrito da usina, e, portanto, não permitirão a emissão de DUP (ao menos
até que a outorga seja aditada
). Todas as outorgas terão prazo para entrada
em operação comercial de 48 (quarenta e oito) meses, correspondente ao prazo da
Lei 14.120/2021 sobre o fim dos descontos.

Acesse
a Consulta Pública 008/2022 aqui, e o
inteiro teor do Decreto nº 10.893/21 aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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