ANEEL aprova Resolução Normativa sobre o ressarcimento de “constrained-off” em usinas eólicas

Nova Regra para Ressarcimento 

Custeio: O ressarcimento dessa frustração de geração será custeado por meio de Encargos de Serviço do Sistema (“ESS”). A geração de referência utilizada para apurar o montante de ESS devido será calculada pelo ONS com base na curva de produtividade da usina, a partir de dados anuais de geração e velocidade do vento. Os ressarcimentos serão pagos (a) às distribuidoras no caso de CCEARs; (b) à Conta de Energia de Reserva no caso de Contratos de Energia de Reserva; e (c) ao próprio agente para a energia vendida no mercado livre. 

Eventos que possibilitam ressarcimento: A Diretoria decidiu por contemplar apenas as chamadas “razões de indisponibilidade externa”, que são as reduções de geração motivadas por indisponibilidades em instalações externas às usinas (e que não sejam motivadas pelo atendimento a requisitos de confiabilidade do sistema). Além disso, serão consideradas apenas as restrições que superem o valor médio de horas anuais de restrição (atualmente 78h anuais), que poderá ser revisado pelo ONS com base na média móvel dos últimos 5 anos. 

Ainda, foi definido que a nova metodologia será aplicada somente às restrições ocorridas a partir de outubro de 2021. 

Quem não tem direito ao ressarcimento: Usinas do Tipo III (as não conectadas diretamente à rede básica e que não causam impactos na operação eletroenergética do SIN) não fazem jus a esse ressarcimento, uma vez que não são programadas ou despachadas de forma centralizada pelo ONS. Ademais, caso o Parecer de Acesso mencione restrições em determinada solução de conexão adotada pelo próprio agente, perde-se o direito ao ressarcimento nos casos de perda de geração relacionada a tais restrições já conhecidas. 

Pedidos de Ressarcimento Anteriores à Norma 

Um ponto de debate na Diretoria da ANEEL foi o tratamento a ser dispensado aos pedidos de ressarcimento anteriores à vigência da nova norma. Neste caso, a Diretoria optou por reconhecer a existência de jurisprudência administrativa consolidada em relação ao Ambiente de Contratação Regulado (“ACR”), que deveria continuar sendo aplicada para o mercado regulado, permitindo a compensação por meio de Encargos de Serviço do Sistema – ESS somente para os agentes que pediram formalmente reconhecimento de constrained-off. Assim, as disposições no artigo 8º da Resolução Normativa nº 927/2021 determinam as diretrizes a serem adotadas nestes casos. 

Já no caso do Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), a Diretoria da ANEEL entendeu que seria necessária uma avaliação caso a caso, dada a ausência de regra ou jurisprudência administrativa consolidada sobre o assunto nos casos anteriores à decisão ora avaliada. 

Sinalizações e Rumos do Setor 

A decisão da ANEEL sinaliza os rumos que a Agência irá tomar diante das alterações no setor. A matriz energética brasileira está se tornando mais intermitente com a maior penetração de energias renováveis e a construção de usinas hidrelétricas a fio d’água por questões ambientais. Em paralelo a isso, o mercado livre está sendo ampliado, e tecnologias de geração distribuída, resposta da demanda e armazenamento alteram o papel da carga na operação do sistema. 

Nesse contexto, a Diretoria sinalizou que a restrição de geração é um evento, até certo ponto, normal no sistema. Havendo geração intermitente, haveria também momentos em que essa energia não poderia ser escoada. Nesse sentido, seria um risco do negócio, a ser gerenciado pelo próprio gerador, nas hipóteses em que a restrição não excedesse os padrões esperados. De outra forma, a Diretoria entendeu que haveria um descolamento entre o preço da energia, carregado de encargos decorrentes de ressarcimentos, e os preços contratuais praticados pelos geradores. Nessa situação, a Agência demonstrou preocupação com o risco de surgimento de subsídios cruzados – entre consumidores e geradores ou entre os segmentos livre e regulado do mercado de energia. 

A equipe de Energia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito do ressarcimento de eventos de “constrained-off”.

Acesse a íntegra da Resolução Normativa 927/2021-ANEEL
aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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