A Agência Nacional de Mineração (“ANM”), no dia 27.02.2023, publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 130, que alterou dispositivos da Resolução 95/2022. Como se sabe, a Resolução ANM 95/2022 foi publicada em fevereiro de 2022 e consolidou todos os atos normativos atinentes à segurança de barragens de mineração.
Sintetizamos abaixo as principais alterações promovidas pela Resolução ANM 130/2023:
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Monitoramento de barragens em fase de descaracterização: subdividido em duas etapas, quais sejam:
- Monitoramento ativo:
- É obrigatório e deve se prolongar por, no mínimo, 02 (dois) anos – podendo ser estendido, a depender do projetista.
- Etapa em que se mantêm todas as obrigações de elaboração e atualização da documentação técnica da barragem, bem como a periodicidade das inspeções, níveis de monitoramento da instrumentação geotécnica, emissões de relatórios e declarações.
- Monitoramento passivo:
- Não obrigatório, exceto se exigido pela ANM. A duração, instrumentação e frequência de aquisição de dados depende de definição do projetista.
- Nessa etapa, o empreendedor será dispensado de (i) preencher quinzenalmente o EIR; (ii) realizar RPSB; (iii) executar ACO; (iv) promover seminário orientativo anual; e (v) emitir DCE da ECJ.
- Caberá ao empreendedor realizar: (i) ISR em periodicidade máxima bimestral, com preenchimento da FIR e envio do EIR via SIGBM; (ii) realizar o RISR da campanha de setembro, com consequente envio da DCE à ANM, via SIGBM; (iii) realizar anualmente os treinamentos previstos no artigo 47, sendo que os simulados internos podem ser hipotéticos ou práticos.
O monitoramento de barragens em fase de descaracterização fica dispensado quando houver remoção completa do barramento e do reservatório (art. 7º, §3º).
- Instalação de sirenes na ZAS: Para além das situações já previstas na norma (barragens com DPA alto, ou DPA médio, quando o item “população a jusante” atingir 10 pontos do quadro de DPA), também é obrigatória a instalação de sirenes na ZAS de barragens de DPA médio quando o item “impacto ambiental” atingir 10 pontos.
- Estudo de ruptura hipotética e mapa de inundação: (Vigência a partir de 01/07/2023)
- Estudo de ruptura hipotética para barragens com DPA médio, quando o item “existência de população a jusante” atingir 10 pontos ou o item “impacto ambiental” atingir 10 pontos no quadro de DPA: A redação foi alterada para apresentar mais detalhes técnicos quanto à elaboração do mapa de inundação.
- Mapa de inundação simplificado: Prevista a possibilidade de estudo de ruptura hipotética e mapa de inundação simplificados, para as seguintes estruturas:
- Barragens de mineração com DPA médio, quando o item “existência de população a jusante” não atingir 10 pontos ou o item “impacto ambiental” não atingir 10 pontos no quadro de DPA;
- Barragens com DPA baixo;
- Barragens não abrangidas pela PNSB.
- Estudos de ruptura hipotética e mapas de inundação: estabelecimento de novos critérios técnicos para a sua realização.
- Situação de alerta: a Resolução 130/2023 passa a prever outras situações que acarretam o acionamento da situação de alerta, quais sejam:
- Quando não for enviada DCO no prazo previsto;
- Quando a DCO for negativa;
- Quando a estrutura for classificada como risco inaceitável no PGRBM.
- Qualificação técnica mínima de profissionais: Foram promovidas importantes alterações quanto à qualificação técnica mínima de profissionais e equipes técnicas que elaborem os documentos previstos na Resolução ANM 95/2022, quais sejam:
- Postergação do prazo para atendimento à qualificação técnica mínima para o dia 1º de janeiro de 2024.
- Desnecessidade de os profissionais autores da ACO/DCO e do PGRBM observarem à qualificação mínima prevista no artigo 60 da Resolução ANM 95/2022.
- Retirada da obrigação de manifestação de concordância por parte do empreendedor ou do titular do cargo de maior hierarquia da estrutura da pessoa jurídica quanto ao conteúdo do PSB, mantida a obrigatoriedade de manifestação de ciência, tão somente.
- PAEBM com conteúdo simplificado: Possibilidade de elaboração de PAEBM com conteúdo simplificado para as estruturas:
- Barragens de mineração com DPA baixou médio com pontuação inferior a 10 no item “existência de população a jusante”.;
- Barragens em fase de monitoramento passivo.
- ACO simplificada: É prevista a possibilidade de realização de ACO simplificada para as seguintes estruturas:
- Barragens de DPA baixo;
- Barragens de DPA médio, quando o item “população a jusante” obtiver menos de 10 pontos no quadro
- Cadastro no SIGBM:
- Haverá campo específico para informar o início das obras de descaracterização e o monitoramento de estrutura, o que facilitará a distinção entre estruturas em operação e em descaracterização/monitoramento.
- O marco para cadastro de novas barragens no SIGBM passou a ser o início das obras de construção da estrutura, e não o momento anterior ao primeiro enchimento do reservatório.
- Declaração de Condição de Estabilidade (DCE): Desnecessidade de enviar, via SIGBM, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando do envio da DCE emitida em cada ciclo de RISR.
A Resolução entrará em vigor no primeiro dia 1º de março de 2023 para todos os seus artigos, exceto para as alterações relacionadas aos estudos de ruptura hipotética e aos mapas de inundação, que deverão ser observadas pelo empreendedor a partir do dia 01º de julho de 2023.
O time de Mining do Escritório Cescon Barrieu está acompanhando o assunto e seus desdobramentos e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e prestar apoio a todos os eventuais interessados.
Para verificar na íntegra a Resolução ANM nº 130, clique aqui.
Para verificar na íntegra a Resolução ANM nº 95, clique aqui.