ANM publica Resolução nº 130/2023 e altera as disposições da Resolução ANM Nº 95/2022

A Agência Nacional de Mineração (“ANM”), no dia 27.02.2023, publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 130, que alterou dispositivos da Resolução 95/2022. Como se sabe, a Resolução ANM 95/2022 foi publicada em fevereiro de 2022 e consolidou todos os atos normativos atinentes à segurança de barragens de mineração.

Sintetizamos abaixo as principais alterações promovidas pela Resolução ANM 130/2023:

  • Monitoramento de barragens em fase de descaracterização: subdividido em duas etapas, quais sejam:

    • Monitoramento ativo:
      • É obrigatório e deve se prolongar por, no mínimo, 02 (dois) anos – podendo ser estendido, a depender do projetista.
      • Etapa em que se mantêm todas as obrigações de elaboração e atualização da documentação técnica da barragem, bem como a periodicidade das inspeções, níveis de monitoramento da instrumentação geotécnica, emissões de relatórios e declarações.
    • Monitoramento passivo:
      • Não obrigatório, exceto se exigido pela ANM. A duração, instrumentação e frequência de aquisição de dados depende de definição do projetista.  
      • Nessa etapa, o empreendedor será dispensado de (i) preencher quinzenalmente o EIR; (ii) realizar RPSB; (iii) executar ACO; (iv) promover seminário orientativo anual; e (v) emitir DCE da ECJ.  
      • Caberá ao empreendedor realizar: (i) ISR em periodicidade máxima bimestral, com preenchimento da FIR e envio do EIR via SIGBM; (ii) realizar o RISR da campanha de setembro, com consequente envio da DCE à ANM, via SIGBM; (iii) realizar anualmente os treinamentos previstos no artigo 47, sendo que os simulados internos podem ser hipotéticos ou práticos.

O monitoramento de barragens em fase de descaracterização fica dispensado quando houver remoção completa do barramento e do reservatório (art. 7º, §3º).

  • Instalação de sirenes na ZAS: Para além das situações já previstas na norma (barragens com DPA alto, ou DPA médio, quando o item “população a jusante” atingir 10 pontos do quadro de DPA), também é obrigatória a instalação de sirenes na ZAS de barragens de DPA médio quando o item “impacto ambiental” atingir 10 pontos.
  • Estudo de ruptura hipotética e mapa de inundação: (Vigência a partir de 01/07/2023)
    • Estudo de ruptura hipotética para barragens com DPA médio, quando o item “existência de população a jusante” atingir 10 pontos ou o item “impacto ambiental” atingir 10 pontos no quadro de DPA: A redação foi alterada para apresentar mais detalhes técnicos quanto à elaboração do mapa de inundação.
    • Mapa de inundação simplificado: Prevista a possibilidade de estudo de ruptura hipotética e mapa de inundação simplificados, para as seguintes estruturas:
      • Barragens de mineração com DPA médio, quando o item “existência de população a jusante” não atingir 10 pontos ou o item “impacto ambiental” não atingir 10 pontos no quadro de DPA;
      • Barragens com DPA baixo;
      • Barragens não abrangidas pela PNSB.
    • Estudos de ruptura hipotética e mapas de inundação: estabelecimento de novos critérios técnicos para a sua realização.
  • Situação de alerta: a Resolução 130/2023 passa a prever outras situações que acarretam o acionamento da situação de alerta, quais sejam:
    • Quando não for enviada DCO no prazo previsto;
    • Quando a DCO for negativa;
    • Quando a estrutura for classificada como risco inaceitável no PGRBM.
  • Qualificação técnica mínima de profissionais: Foram promovidas importantes alterações quanto à qualificação técnica mínima de profissionais e equipes técnicas que elaborem os documentos previstos na Resolução ANM 95/2022, quais sejam:
    • Postergação do prazo para atendimento à qualificação técnica mínima para o dia 1º de janeiro de 2024.
    • Desnecessidade de os profissionais autores da ACO/DCO e do PGRBM observarem à qualificação mínima prevista no artigo 60 da Resolução ANM 95/2022.
  • Retirada da obrigação de manifestação de concordância por parte do empreendedor ou do titular do cargo de maior hierarquia da estrutura da pessoa jurídica quanto ao conteúdo do PSB, mantida a obrigatoriedade de manifestação de ciência, tão somente.
  • PAEBM com conteúdo simplificado: Possibilidade de elaboração de PAEBM com conteúdo simplificado para as estruturas:
    • Barragens de mineração com DPA baixou médio com pontuação inferior a 10 no item “existência de população a jusante”.;
    • Barragens em fase de monitoramento passivo.
  • ACO simplificada: É prevista a possibilidade de realização de ACO simplificada para as seguintes estruturas:
    • Barragens de DPA baixo;
    • Barragens de DPA médio, quando o item “população a jusante” obtiver menos de 10 pontos no quadro 
  • Cadastro no SIGBM:
    • Haverá campo específico para informar o início das obras de descaracterização e o monitoramento de estrutura, o que facilitará a distinção entre estruturas em operação e em descaracterização/monitoramento.
    • O marco para cadastro de novas barragens no SIGBM passou a ser o início das obras de construção da estrutura, e não o momento anterior ao primeiro enchimento do reservatório.
  • Declaração de Condição de Estabilidade (DCE): Desnecessidade de enviar, via SIGBM, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando do envio da DCE emitida em cada ciclo de RISR.

 A Resolução entrará em vigor no primeiro dia 1º de março de 2023 para todos os seus artigos, exceto para as alterações relacionadas aos estudos de ruptura hipotética e aos mapas de inundação, que deverão ser observadas pelo empreendedor a partir do dia 01º de julho de 2023.

O time de Mining do Escritório Cescon Barrieu está acompanhando o assunto e seus desdobramentos e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e prestar apoio a todos os eventuais interessados.

Para verificar na íntegra a Resolução ANM nº 130, clique aqui.

Para verificar na íntegra a Resolução ANM nº 95, clique aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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