As alterações permitem que EBNs fretem por tempo embarcações de bandeira brasileira para empresas que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas territoriais nacionais e na zona econômica.
Contudo, a gestão náutica deve ser realizada pela EBN fretadora, que também será responsável por fazer o registro do afretamento no sistema SAMA da ANTAQ. A empresa afretadora, que não é EBN, também não poderá utilizar a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, tampouco poderá realizar subafretamento.
Outra alteração importante foi em relação à redação do artigo 19 da Resolução ANTAQ 01/2015, a fim de possibilitar que EBNs autorizadas na navegação de apoio marítimo possam subafretar por tempo a empresas do setor de O&G, as embarcações estrangeiras de apoio marítimo afretadas à casco nu com CAA em vigor. As EBNs ficarão responsáveis pela gestão náutica da embarcação, assim como por realizar todos os procedimentos estabelecidos pela ANTAQ.
Esta alteração é resultado de demanda, por mais de uma década, por empresas de petróleo atuantes no offshore brasileiro.
A equipe de Marítimo do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito das alterações abordadas. Acesse aqui o inteiro teor da Resolução ANTAQ nº 44/2021.