Aquisições Rurais
O Projeto de Lei prevê que as restrições para a aquisição de propriedade rural, ou qualquer outra modalidade de posse de imóveis rurais, não são aplicáveis às pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas e/ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, ressalvados: (i) os casos atuais em que já há obrigatoriedade de assentimento prévio do CDN – Conselho de Defesa Nacional (vide abaixo); e (ii) a obrigatoriedade de informações anuais sobre a composição do capital social da adquirente e a nacionalidade de seus sócios, bem como de futura alteração do seu controle societário, transformação da sua natureza societária e/ou transmissão de posse do imóvel rural, a qualquer título.
Arrendamentos Rurais
Será vedada qualquer modalidade de posse rural por tempo indeterminado, bem como o arrendamento ou subarrendamento, parcial ou total, por tempo indeterminado, diretamente por pessoa física ou jurídica estrangeira, salvo em casos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, inclusive de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, bem como de concessão ou autorização de bem público da União Federal, cuja permissão legal, nesse caso, aplica-se também para fins de aquisição de quaisquer direitos reais rurais, de propriedade e/ou de posse de qualquer natureza.
Garantias Reais Imobiliárias Rurais
O Projeto de Lei prevê que não se aplicam as restrições nos casos de constituição de garantias reais imobiliárias (hipoteca e alienação fiduciária). Em caso de adjudicação do imóvel rural pelo credor, será concedida a ele propriedade temporária e resolúvel do imóvel, a qual deverá ser alienada no prazo de 2 anos, renováveis por mais 2 anos, a contar da data de adjudicação do imóvel.
Conselho de Defesa Nacional (CDN)
O Projeto de Lei estabelece que estarão sujeitas à prévia aprovação pelo CDN as aquisições de propriedade ou posse rural de imóvel rural situado em área indispensável à segurança nacional (faixa de fronteira do Brasil) e/ou aquelas realizadas por:
(i) ONG – Organização Não-Governamental, com atuação no território brasileiro e que tenha sede no exterior, ou estabelecida no Brasil, cujo orçamento anual seja proveniente, na sua maior parte, de uma mesma pessoa física estrangeira ou de empresa com sede no exterior, ou ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes de financiamento;
(ii) Fundação particular, quando os seus instituidores forem pessoas enquadradas conforme item (i) acima, ou empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, com sede no exterior;
(iii) Fundos Soberanos, constituídos por recursos provenientes de Estados estrangeiros e/ou sociedades estatais estrangeiras, que detenham mais do que 10% do capital de qualquer sociedade brasileira, direta ou indiretamente; e/ou
(iv) Pessoas jurídicas brasileiras constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, quando o imóvel rural se situar no Bioma Amazônia e sujeitar-se a reserva legal, igual ou superior, a 80%.
Revogação da Legislação e Convalidação de Atos Anteriores
Por fim, o Projeto de Lei revoga, integralmente, a Lei nº 5.709/1971 e o artigo 23 da Lei nº 8.629/1993, e convalida todas as aquisições e/ou arrendamentos de imóveis rurais celebrados, no passado, por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por capital estrangeiro.