Os vetos e as respectivas motivações estão sumarizados em nosso outro Informa, disponível neste link. Adiante serão consolidados os principais aspectos da Nova Lei de Licitações que, em termos estruturais:
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revoga a Lei 8.666/93 (“Lei 8666”) e as Leis do pregão e do regime diferenciado de contratações; as revogações serão definitivas a partir de 02 de abril de 2023, exceto as normas penais, revogadas desde a publicação em 02 de abril de 2021;
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altera as Leis de Concessões e de PPPs, os Códigos Penal (em vigor a partir da publicação) e de Processo Civil;
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aplica-se subsidiariamente às Leis de Concessões e de PPPs e a licitações e contratos de publicidade;
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não altera a LC 123/2016 (empate ficto e benefício para ME e EPP em licitações) e a Lei 13.303/2016 (licitações e contratos das estatais).
A Nova Lei de Licitações busca uniformizar a fragmentação de normas e racionalizar procedimentos, a partir das experiências positivas verificadas desde a Lei 8.666/93 e de precedentes consolidados nos tribunais de contas e no poder judiciário. Trata-se também de medida em linha com com a Adesão ao Acordo sobre Compras Governamentais (GPA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e com os compromissos assumidos: racionalizar/simplificar procedimentos; abertura ao mercado global; maior governança.
Por ocasião da aprovação pelo Congresso, comentamos alguns pontos importantes do PL 4253 em nosso Informa específico disponibilizado neste link. Adiante consolidaremos os principais aspectos da Nova Lei de Licitações.
Abrangência. A Lei de Licitações se aplica a todos os poderes e órgãos, autarquias e fundações de todas as esferas de governo, abrangendo ainda fundos especiais e entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. As licitações e contratos das empresas estatais seguem regidas pela Lei 13.303/2016 e pelos respectivos regulamentos de cada uma dessas entidades. Em comum, as licitações e contratos de todos entes e entidades da Administração Pública estarão sujeitas ao regime penal unificado no Capítulo II-B do Código Penal, incluído pela Nova Lei de Licitações.
Procedimentos. Entre as modalidades, foram eliminados o convite e a tomada de preços e incluída as modalidades diálogo competitivo. Entre os regimes de execução, foram incluídas as contratações integrada, semi-integrada e o fornecimento e prestação de serviço associado. Também foram consolidados e regulamentados os procedimentos auxiliares às licitações e contratos: procedimento de manifestação de interesse, que pode ser exclusivo para startups; pré-qualificação; credenciamento; registro de preços e; registro cadastral.
Diálogo competitivo. Originada na Europa, trata-se de modalidade marcada por 2 fases: a Administração Pública primeiro promove diálogos com potenciais licitantes para que ofereçam soluções para o desenvolvimento do objeto; e os potenciais licitantes são convidados a apresentar proposta final, após a identificação da solução mais satisfatória ao objeto.
Fornecimento e prestação de serviço associado. Além do fornecimento do objeto, contrata-se também sua operação e manutenção, ou ambas, pelo prazo de até 5 anos, somado ao prazo inicial da obra ou do fornecimento.
Contratação integrada e semi-integrada. Esses regimes vinham sendo experimentados ao menos desde 2011 no âmbito do regime diferenciado de contratações. Caracterizam-se por integrar em uma mesma contratação a elaboração dos projetos e as atividades necessárias para entrega final do objeto em funcionamento. Dessa forma o contratado é responsável não apenas por executar obras e serviços de engenharia, mas também por elaborar e desenvolver os projetos (básico e/ou executivo, conforme o regime), fornecer bens, prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias à entrega final do objeto.
Matriz de riscos. Presta-se a alocar riscos e responsabilidades por eventos danosos atribuíveis ao contratante, ao contratado ou compartilhados, sendo obrigatória em obras de valor superior a R$200 milhões e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada.
Bens de consumo. Os itens de consumo da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, assim entendida como não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Os limites para enquadramento como bens comuns e de luxo serão definidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em regulamento. Caso o regulamento seja editado em até 180 dias contados da promulgação da Nova Lei de Licitações, a partir desse prazo não serão efetivadas novas compras de itens de consumo.
ESG. A Nova Lei de Licitações dá concretude ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, dialogando com o movimento ESG:
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Tutela do ciclo de vida dos objetos licitados
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Vedação à participação de condenados por emprego de trabalho infantil
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O edital pode exigir do contratante destinação de parte da mão de obra a mulheres vítimas de violência doméstica e a egressos do sistema prisional
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Preferências a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis conforme regulamento
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São critérios de desempate entre licitantes o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e o desenvolvimento de programa de integridade
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Programa de integridade: em caso de licitações acima de R$200 milhões, o vencedor terá 6 meses para implantar; a implantação ou o aperfeiçoamento é uma condição a ser considerada na aplicação de sanções e para fins de reabilitação
Resolução de conflitos. Previsão expressa de conciliação, mediação, Dispute Resolution Board e arbitragem como meios alternativos para solução de conflitos nas contratações regidas pela Nova Lei de Licitações.
Otimização de procedimentos. Na linha da legislação mais recente, por regra, analise-se a habilitação apenas do vencedor, adota-se fase recursal única e forma eletrônica preferencial.
Seguros. O edital poderá prever a possiblidade de a seguradora, alternativamente à indenização, assumir direitos e obrigações do contratado em caso de inadimplemento, devendo celebrar o contrato como interveniente-anuente. No quadro a seguir seguem os novos percentuais de cobertura:
Objeto |
Percentual de Cobertura |
Para obras, serviços e fornecimento de engenharia |
Até 5% do valor inicial do contrato |
Para obras, serviços e fornecimento com justificativa com base em complexidade técnica e riscos envolvidos |
Até 10% do valor inicial do contrato |
Para obras, serviços de engenharia de grande vulto (superior a R$ 200MM) |
Até 30% do valor inicial do contrato |
Contratos expressamente excluídos do regime da Nova Lei de Licitações. Contratação de operações de crédito, gestão de dívida pública e respectivas garantias.
Alterações no Código de Processo Civil. Prioridade de tramitação de processos envolvendo aplicações da Nova Lei de Licitações.
Alterações no Código Penal. Inclusão do Capítulo II-B (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos). Os tipos penais relativos aos crimes em licitações e contratos daspostos nos artigos 89 a 99 da Lei 8666 agora correspondem aos artigos 337-E e 3347-P do Código Penal. Em linhas gerais, houve alteração de redação e prazo de penas em alguns tipos penais e inclusão do novo tipo: Omissão grave de dado ou de informação por projetista.
Atualização dos valores. Todos os valores fixados na Nova Lei de Licitações serão atualizados a cada 1º de janeiro de cada ano pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substitui-lo.
Aplicação no tempo. As disposições penais estão em vigor desde 02 de abril e as revogações promovidas serão definitivas a partir de 02 de abril de 2023. Entre a publicação e a revogação definitiva, o órgão deve, no edital, fazer opção por um dos regimes de licitação no edital e o regime adotado na licitação será também o do contrato dela resultante. Os contratos assinados antes da publicação da Nova Lei de Licitações continuarão regidos pela legislação anterior.
A equipe de Direito Público e Administrativo do Cescon Barrieu está preparada e à disposição para tratar do assunto.