Assembleias Gerais de Debenturistas e a Pandemia de COVID-19

É natural que a as companhias busquem a renegociação de seu endividamento como uma das estratégias para garantir liquidez e arcar com os efeitos negativos dessa nova fase. Nesse sentido, para companhias com debêntures em circulação será inevitável a realização de assembleia geral de debenturistas (“AGD”), o que será problemático em razão da necessidade de distanciamento social para conter a propagação da COVID-19.

Considerando que as disposições da Lei sobre as assembleias gerais de acionistas também se aplicam à AGD, uma forma de reduzir significativamente a presença física de debenturistas é a utilização de votação a distância (tal como ocorre nas assembleias gerais de acionistas).

Para tanto, será necessário adotar boletim de voto a distância, na forma como regulado pela regulamentação da CVM em vigor para as Assembleias Gerais de Acionistas, que deve ser disponibilizado com antecedência da data marcada para a realização da AGD, sendo facultado ao debenturista exercer seu voto por meio do preenchimento e entrega do boletim de voto a distância.

Adicionalmente, pode-se buscar a implementação de mecanismos que viabilizem a participação virtual nas AGDs e, ainda, disponibilizar pedidos públicos de procuração, para reduzir a necessidade de participação física nas reuniões. Tais medidas poderão ser ainda mais importantes e necessárias para deliberações que dependam de quórum qualificado para aprovação.

Por fim, é importante mencionar que diversas Juntas Comerciais dos Estados têm suspendido o atendimento e serviços físicos e presenciais. Desta forma, garantir que as deliberações tomadas nas AGDs produzam efeitos perante terceiros independentemente de registro e arquivamento na Junta Comercial poderá representar um desafio adicional para as companhias.

Nossa equipe de Mercado de Capitais está disponível para auxiliá-los com as providências necessárias para a realização das AGDs.

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Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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