BACEN amplia prazo máximo de contratos de câmbio relativos a comércio exterior

Diante dos efeitos da pandemia do novo coronavírus, o BACEN ampliou o prazo máximo entre a contratação e liquidação de contrato de câmbio de exportação, que agora poderá ser de até 1.500 dias. O prazo anterior para contratos de câmbio de exportação era de 750 dias entre a contratação e a liquidação e o exportador tinha ainda que observar o prazo de até 360 dias para prestar o serviço ou embarcar a mercadoria. A regra se aplica também para Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC).

A mudança, além de tornar o prazo em único para liquidação e embarque, permite que exportadores e outras companhias prestadoras de serviço no exterior possam ter mais tempo para produzir ou providenciar o embarque de suas mercadorias ou para prestar o serviço, além de permitir também maior flexibilidade para renegociar com seus importadores o prazo em que receberá o pagamento correspondente.

A alteração do prazo vale apenas para contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 20 de março de 2020 e aos contratos de câmbio de exportação celebrados em data anterior que, em 20 de março de 2020, estavam em situação regular em relação ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço, conforme o caso.

Permanece inalterado o prazo de 1.500 dias originalmente previsto na Circular BACEN nº 3.691 nos casos de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade.

Ressaltamos também que contratos de câmbio para recebimento antecipado de exportação celebrados com anterioridade igual ou superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço seguem sujeitos a registro de capitais estrangeiros junto ao Banco Central, no módulo RDE-ROF do SISBACEN, na forma da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013. O registro no RDE-ROF do SISBACEN é obrigação adicional à celebração do contrato de câmbio.

* * *

– A Circular BACEN nº 4.002 entrou em vigor na data de sua publicação.

– A íntegra da Circular BACEN nº 4.002 está disponível para consulta no site no seguinte link: 

https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50989/Circ_4002_v1_O.pdf

Clique aqui para acompanhar mais conteúdos de nossos especialistas e entender os principais impactos jurídicos do Covid-19.

Montamos um grupo de gerenciamento da pandemia, o Covid-19 Desk, para identificação dos riscos e auxílio aos clientes quanto aos impactos do novo Coronavírus nos seus negócios. Estamos atentos a todos os desdobramentos e manteremos todos os nossos clientes devidamente informados. Qualquer dúvida pode ser enviada para o e-mail: covid19@cesconbarrieu.com.br.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

O Cescon Barrieu alerta que todas as suas comunicações oficiais são realizadas exclusivamente por e-mails corporativos com o domínio @cesconbarrieu.com.br. Caso receba tentativas de contato em nome do escritório por WhatsApp ou via e-mail de um domínio diferente, seja para negociação, solicitação de informações ou envio de boletos, ignore a mensagem

Centro de Inteligência