BARRAGENS: Novo Decreto dispõe sobre caução para barragens em Minas Gerais

​Sintetizamos abaixo os principais pontos do ato normativo:

  • Aplicabilidade: Aplicável a todas as barragens abrangidas pela
    PESB/MG, isto é, barragens de mineração, barragens industriais ou barragens de acumulação de água ou líquidos associados à mineração ou a processos industriais, que possuam ao menos uma das características abaixo:

     

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  • O que o empreendedor deve apresentar ao órgão ambiental?

  1. Proposta de caução, bem como  cronograma para a sua implementação; e

  2. Comprovação da implementação da caução.


  • Conforme redação dada pelo Decreto 48.795/24 – Quando? 

PROPOSTA DE CAUÇÃO IMPLEMENTAÇÃO
Barragens
sem LP ou LI em 29/12/2023:
Apresentar durante as fases de LP ou LI Comprovar a implementação da caução
para a obtenção da LO
Barragens
com LP ou LI concedidas antes de 29/12/2023 e

sem LO:
Apresentar até 25/09/2024 ​

Barragens
com LO concedidas antes de 29/12/2023:

(Proposta + cronograma)

Garantir que a implementação do cronograma (que deve ser apresentado até 25/09/2024)
não ultrapasse três anos a contar da aprovação da proposta, na proporção de 50% no 1º ano e 25% nos dois anos subsequentes.


  • Quais são as modalidades de caução?

O Decreto conta com um rol taxativo das modalidades de caução que serão aceitas pelo estado de MG, quais sejam:

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É importante destacar que para as modalidades de caução foram estabelecidas regras específicas que devem ser observadas pelo empreendedor e pela instituição financeira emissora.

Neste âmbito, destacamos:

  1. Título de crédito bancário: Deverá ser emitido exclusivamente pelo BDMG e o prazo de validade não estará pré-definido, devendo ser “até a extinção das obrigações por parte do empreendedor”, podendo haver renovação do título de crédito por meio de nova emissão.

  2. Fiança bancária: A instituição financeira deve ter rating em escala local igual ou maior ao da União e deverá renunciar aos arts. 827, 835 e 838 do Código Civil. O prazo de validade deverá ser indeterminado, ou, alternativamente, possuir prazo determinado, desde que (i) seja, no mínimo, de 05 anos; e (ii) em cláusula contratual esteja estabelecida a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido em alguns casos específicos.

  3. Seguro garantia: A instituição financeira deverá renunciar ao art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei Federal nº 73/1966.

  4. Hipoteca de bens imóveis: O imóvel, urbano ou rural, oferecido em garantia, poderá ser próprio ou de titularidade de terceiros, deverá estar situado em Minas Gerais, e será ou poderá ser recusado em algumas situações, tais como caso esteja localizado em área de contaminada, inundável ou atingida por macha de inundação de barragem, ou por ausência de interesse público, constatada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários. Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro.

  5. Alienação fiduciária: Observância obrigatória à Lei 9.514/1997 e, no que couber, será aplicado o regramento atinente à hipoteca de bens imóveis.

    Importante destacar que a regularidade dos imóveis é condição essencial para que estes sejam objeto de garantia via hipoteca ou alienação fiduciária, sendo que apenas 50% do valor da caução poderá ser garantido desta forma.

  • E qual o valor da caução?

O valor da caução prevista no Decreto 48.747/23 será calculado considerando: (i) a área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados; (ii) a classificação e a finalidade da barragem, nos termos do Decreto 48.140/2021; e (iii) o custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área.


A fórmula para cálculo do valor consta abaixo:

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  • E o que acontece se a caução não for aprovada pelo órgão ambiental?

O art. 14 do Decreto prevê que, reprovada a caução, a processo de licenciamento ambiental deverá ser arquivado.

Em regra, o arquivamento significa ônus ao empreendedor, que deverá reiniciar todo o processo de licenciamento ambiental, incluindo fases de LP, LI e LO.

Destaca-se que, no Decreto, não foi previsto o procedimento a ser adotado para a impugnação da decisão que reprovar a caução.

  • E o que acontece se o empreendedor não apresentar a proposta da caução e/ou não a implementar?

Nesta hipótese, estando a barragem em fase de licenciamento, o não atendimento às obrigações conforme previsto no Decreto ensejará o indeferimento da licença ambiental pretendida.

Em caso de barragem com licença já concedida, em operação, em desativada ou em processo de descaracterização, a não apresentação da proposta da caução, do cronograma de implementação ou a sua não implementação acarretará na suspensão imediata das licenças ambientais do empreendimento ou da estrutura, sem prejuízo de outras penalidades conforme Lei nº 23.291/2019 e Decreto nº 47.383/2018.

  • O empreendedor pode levantar o valor em algum momento?

Sim. Caso a caução não seja executada, o empreendedor poderá requerer o seu levantamento, desde que atendido os seguintes requisitos:

  1. A descaracterização da barragem seja atestada pela FEAM; e

  2. A recuperação socioambiental da área impactada pela barragem seja certificada por órgão ou entidade competente do SISEMA.

A íntegra do Decreto 48.747/2023 pode ser acessada aqui.

O Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, 30 de dezembro de 2023 e foi posteriormente alterado pelos Decretos 48.795/2024, 48.848/2024 e e 48.977/2024.
Este material se encontra atualizado até 07/01/2025, sendo que o Cescon Barrieu também analisou os Decretos individualmente, os quais podem ser acessados aqui.

O time de Barragens do
Cescon Barrieu está à disposição para prestar maiores informações e esclarecimentos sobre o tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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