O documento, atualizado anualmente, consolida diretrizes da área técnica sobre os procedimentos que devem ser observados no envio de informações periódicas e eventuais e as interpretações conferidas pelo Colegiado da CVM e pela SEP a respeito de aspectos relevantes da legislação e da regulamentação vigentes.
1 | Pedidos de Registro de Companhia Aberta
Foi incluída no Ofício Circular a orientação para companhias que estejam em processo de requisição de registro de companhia aberta não realizarem protocolos da documentação requerida de forma parcial. Nesse sentido, solicita-se que protocolo da documentação seja realizado apenas quando todos os documentos já estiverem finalizados e disponíveis para envio. Isso porque a contagem do prazo para a análise dos documentos pela CVM somente se inicia após a entrega do último documento necessário.
Especificamente quanto às Demonstrações Financeiras Padronizadas, a SEP reforçou que o Formulário DFP a ser apresentado no âmbito do pedido de registro deve ser referente ao último exercício social, elaborado com base nas demonstrações financeiras para fins de registro.
2 | Assembleias Gerais
Assembleias digitais. O Ofício Circular incorporou orientações relativas aos atos normativos editados em 2020 em decorrência das restrições impostas pela pandemia do COVID-19, que viabilizaram a realização de assembleias gerais de modo inteiramente ou parcialmente digital.
Mais detalhes a respeito do assunto podem acessados aqui, em nosso Informa sobre o tema.
Convocação. A SEP incluiu, no Ofício Circular, a indicação de que os editais de convocação devem conter, obrigatoriamente:
(i) o percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção de voto múltiplo nas assembleias destinadas à eleição de membros do conselho de administração;
(ii) o local em que a assembleia será realizada caso, por motivo de força maior, a assembleia não seja realizada no edifício onde a companhia tem sede, devendo sempre ser realizada no mesmo Município da sede; e
(iii) caso seja admitida a participação a distância por meio de sistema eletrônico, informações detalhando as regras e procedimentos sobre como os acionistas podem participar e votar a distância na assembleia, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema, esclarecendo se a assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de modo digital.
A SEP orientou que todos os documentos e informações pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral deverão ser colocados à disposição dos acionistas. A título de exemplo, na hipótese em que determinada companhia convoque assembleia geral para deliberar sobre operações de reorganização societária, o Ofício Circular indica que eventuais acordos de não competição ou propostas de celebração de contratos de qualquer natureza que tenham administradores ou acionistas da companhia como uma das partes e que guardem qualquer relação com a combinação de negócios também deverão ser divulgados.
Por fim, a SEP ressaltou, ainda, que as companhias não devem exigir dos acionistas que desejarem votar a distância a entrega de documentos físicos relativos à sua habilitação para ratificar a remessa eletrônica dos documentos que tenham sido produzidos e assinados com uso da certificação ICP-Brasil.
Inclusão de candidatos no Boletim de Voto a Distância. A SEP fez referência ao recente entendimento do Colegiado no Processo nº 19957.006786/2018-35, no sentido de que acionistas minoritários vinculados ao acionista controlador ou sob sua influência determinante não podem solicitar a inclusão, nem contribuir com suas ações para, em conjunto com outros acionistas, perfazer o percentual mínimo necessário para a inclusão, no boletim de voto a distância, de candidatos para concorrer a vagas no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal a serem preenchidas em eleição em separado reservada aos acionistas minoritários.
Eleições de membros do conselho de administração. A respeito do tema, Ofício Circular indica decisões do Colegiado da CVM que reforçaram e/ou firmaram os seguintes entendimentos:
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Não é permitida a participação, em eleições em separado, de entidades de previdência cuja maioria da administração seja nomeada pelo seu patrocinador, exceto se tal entidade possuir mecanismos de governança que impeçam que o patrocinador influencie, direta ou indiretamente, na decisão sobre indicação do candidato. A SEP esclarece que, para fins de determinação de influência significativa, é necessário atentar-se para quaisquer aspectos que possam sugerir relações entre o acionista que pretende votar na eleição em separado dos minoritários com o acionista controlador, e não apenas a eventuais vínculos societários (Processo 19957.011244/2019- 65).
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Os membros do conselho de administração eleitos como representantes dos empregados em sociedades de economia mista estariam impedidos de atuar em deliberações do Conselho de Administração que digam respeito a processo de privatização da companhia ou de sua controlada.
Isso porque, nos termos da Lei nº 12.353/10, que regula a participação dos empregados nos conselhos, estes não poderem intervir (i) em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa e (ii) nas discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais (Processo 19957.011059/2019-71).
Impedimento de voto. O Ofício Circular aponta, ainda, que o Colegiado, no âmbito no Processo nº 19957.005563/2020-75, reforçou seu entendimento no sentido de que a caracterização do benefício particular, para fins de impedimento de voto, deve decorrer da condição de acionista, resultando na quebra de igualdade no tratamento entre os sócios, e, também, guardar relação direta com a matéria em deliberação.
Neste sentido, conforme o entendimento Colegiado, não cabe interpretar o conceito de benefício particular de modo a abranger benefícios indiretos, sob pena de confundi-lo com o conceito de interesse conflitante.
Remuneração de administradores. Com base no entendimento do Colegiado no Processo nº 19957.007457/2018-10, a SEP orientou que os encargos sociais de ônus do empregador não integram os montantes de remuneração global ou individual sujeitos à aprovação pela assembleia geral, uma vez que não estão abrangidos pelo conceito de “benefício de qualquer natureza” de que trata o artigo 152 da Lei das S.A.
Nada obstante, no evento de apresentação do Ofício Circular, a SEP ressaltou a importância da indicação, nos documentos da companhia, do valor despendido pela companhia com os referidos encargos sociais.
Mapa de votação. Ainda, conforme apresentação do Ofício Circular realizada pela SEP, a área técnica orientou, em linha com o entendimento do Colegiado no Processo 19957.007910/2018-80, que é necessário que a deliberação que questionou os acionistas se desejariam que suas ações compusessem o quórum para formação de eleição em separado conste do mapa final de votação detalhado, tendo sido alcançado ou não o quórum mínimo ara eleição em separado.
3 | Documentos financeiros
Pontos de atenção indicados pela SEP na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. A partir da análise dos relatórios da administração e das notas explicativas às demonstrações financeiras por ocasião dos pedidos de registro de companhias abertas, a gerência responsável pela fiscalização do cumprimento às normas contábeis da SEP indicou os seguintes pontos de deficiência comuns:
(i) divulgação deficiente de políticas contábeis aplicadas à companhia, especialmente quando a companhia, majoritariamente, transcreve ou parafraseia as normas contábeis;
(ii) divulgação deficiente das informações sobre partes relacionadas, especialmente quanto à divulgação de taxas e prazos de mútuos entre partes relacionadas, o que impede o investidor de entender se determinada transação se deu de forma equitativa;
(iii) ausência de divulgação de informações sobre o relacionamento com os auditores independentes no relatório de administração;
(iv) falhas na divulgação da conciliação de informações de natureza não contábil – EBITDA ou EBITDA ajustado – com as informações contábeis; e
(v) divulgação deficiente das premissas em testes de impairment, principalmente no que diz respeito à divulgação de taxas de desconto e taxas e premissas de crescimento.
Sobre o tema, a SEP orienta que, a partir dos itens acima, as companhias abertas busquem identificar pontos de aprimoramento no processo de elaboração de seus documentos financeiros.
Resolução do BACEN nº 02/2020, a respeito da elaboração de ITR consolidado. Esclarecendo dúvidas dos participantes de mercado, a Resolução BACEN nº 02/2020, de 12.08.2020, estabeleceu que as demonstrações financeiras anuais consolidadas e as demonstrações financeiras intermediárias de administradoras de consórcio e instituições de pagamento devem observar o padrão contábil internacional dos pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS).
A regra aplica-se à elaboração, divulgação e remessa das demonstrações financeiras realizadas a partir de 1º de janeiro de 2022.
4 | Divulgação de informações ao mercado
Transações com partes relacionadas. A respeito do assunto, a SEP destaca dois pontos que merecem atenção: (i) a fiscalização das operações com partes relacionadas e (ii) a divulgação do comunicado sobre transações com partes relacionadas.
Quanto ao primeiro ponto, em linha com o entendimento do Colegiado no Processo 19957.010686/2017-22, a SEP reforçou que, embora, em regra, não seja atribuição do conselho de administração a negociação de contratos envolvendo partes relacionadas, não há como dissociá-los por completo das responsabilidades inerentes à celebração de tais transações, notadamente em função da sua obrigação de monitoramento e fiscalização da atuação dos diretores.
No que se refere ao segundo ponto, a respeito da necessidade de divulgação do comunicado sobre transações com partes relacionadas nos termos do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM nº 480, a SEP indicou que o Colegiado da CVM entendeu, no Processo CVM nº 19957.001316/2020-08:
(i) ser razoável a concessão da dispensa de sua divulgação para as operações de concessão de crédito e prestação de serviços bancários, rotineiras no caso de instituições financeiras, e para as transações envolvendo o emissor e entidades patrocinadas; e
(ii) por outro lado, não ser razoável dispensar o cumprimento do citado regramento em transações com controladas, ainda que eventual participação por parte dos controladores diretos ou indiretos do emissor, de seus administradores ou de pessoas a eles vinculadas no capital social da controlada seja inferior a 1%.
Lives com representantes da companhia. A respeito do tema, a SEP ressaltou que se aplicam às divulgações realizadas em mídias sociais, incluindo lives com executivos da companhia, as mesmas regras previstas nas normas que tratam da divulgação de informações, notadamente as que disciplinam a divulgação de informações relevantes (Instrução CVM nº 358) e estabelecem regras gerais sobre conteúdo e forma das informações que os emissores devem observar (artigos 14 a 19 da Instrução CVM nº 480).
A fim de orientar as boas práticas de divulgação para garantir a simetria informacional, a CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SEP 07/2020 e, posteriormente, em 14 de setembro de 2020, Comunicado esclarecendo dúvidas comuns dos emissores e investidores.
Mais informações sobre o assunto podem ser acessadas aqui, em nosso Informa a respeito do tema.
Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes. Em linha com os esforços contínuos para mitigar assimetrias informacionais e buscar o acesso ordenado e equitativo do mercado às informações, a SEP referencia, no Ofício Circular, o Comunicado ao Mercado CVM nº 02/2016, divulgado em 02.06.2016.
O Comunicado ao Mercado ressalta que não necessariamente as informações relevantes têm origem na própria companhia, podendo decorrer de eventos externos como, por exemplo, alterações estratégicas em setores específicos da economia.
Ainda no escopo dos deveres de divulgação relativos à Instrução CVM nº 358, a SEP indicou que, caso o DRI entenda que a declaração de aquisição ou alienação de participação acionária relevante apresentada pelo investidor em atendimento ao art. 12 daquela Instrução não reflita a realidade apurada pela companhia, deverá incluir sua ressalva ao retransmitir a declaração, informando qual a participação acionária que a companhia acredita ser a correta.
5 | Outras disposições
Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco do biênio 2021-2022. No Plano de Supervisão Baseada em Risco para o biênio de 2021-2022, a CVM indicou cinco possíveis comportamentos do mercado que fundamentarão a sua atuação de supervisão e fiscalização preventiva:
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estímulos à retomada da economia devem manter taxas de juros nominais mais baixas, CDS soberano baixo e apetite por risco mais alto – com expectativas pela recuperação do crescimento econômico em 2021;
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impactos na indústria da securitização;
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tendências da evolução tecnológica, com o desenvolvimento de um mercado de dados alternativos (alt data);
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uso crescente de tecnologia no mercado de capitais, em especial nas áreas de análise, consultoria e gestão de valores mobiliários; e
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aumento da presença de emissores intensivos em tecnologia nos mercados regulados.
Detalhes a respeito do Plano de Supervisão Baseada em Risco podem ser acessados aqui, em nosso Informa sobre o assunto.
Emissores de brazilian depositary receipts. Reconhecendo a importância do assunto, a SEP inseriu, no Ofício Circular, orientações específicas a respeito dos emissores de brazilian depositary receipts (“BDR”).
A esse respeito, o emissor estrangeiro que patrocine programa de BDR Nível II ou Nível III deve obter o registro na categoria A, caso os valores mobiliários lastro para os BDR sejam ações e certificados de depósitos de ações ou valores mobiliários conversíveis em ações ou certificados em ações, ou na categoria B, nos demais casos.
Quanto ao referido pedido de registro, o Colegiado firmou entendimento, em 10.11.2020, no âmbito do Processo 19957.005751/2020-01, no sentido de que, apesar de não ser aplicável ao emissor estrangeiro a legislação brasileira, a área técnica poderia considerar, em sua análise, se foram atendidos os princípios que asseguram a proteção dos investidores e a higidez do mercado de capitais brasileiro. Em outras palavras, não se trataria de dar aplicação à lei societária brasileira, mas de exercer um juízo de compatibilidade entre o direito societário aplicável ao emissor e aquele existente no Brasil para verificação da existência de garantias essenciais.
Aquisição de debêntures de própria emissão. A respeito do tema, a SEP destacou a entrada em vigor a Instrução CVM nº 620/20, que regulou aquisição de (a) debêntures de emissão de companhias emissoras que tenham sido objeto de oferta pública de distribuição registrada ou dispensada de registro pela CVM; e (b) debêntures de emissão de companhia emissora que estejam admitidas para negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários.
Mais informações sobre o assunto podem ser acessadas aqui, em nosso informa a respeito do tema.
Contagem de prazos. A fim de esclarecer o procedimento de contagem de prazos no âmbito dos processos administrativos, a SEP indicou que se deve excluir o dia de começo e incluir o do vencimento. Ainda, apontou que os prazos começam a transcorrer a partir do momento de sua ciência oficial, que pode ser realizada através do envio de carta com aviso de recebimento, fax ou mensagem eletrônica, sendo que o prazo passa a contar do primeiro que ocorrer.
Assim, nas datas em que o expediente da sede da CVM se der em período parcial, com encerramento antes do horário normal, serão prorrogados os prazos até o próximo dia útil.
Acesse aqui a íntegra do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021.