Em
decisão de 28 de abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese sob n. 1.010: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012),
a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso
d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso
I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a
esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à
coletividade”.
A
questão jurídica debatida no julgamento referia-se ao regramento aplicável à
ocupação das áreas no entorno de cursos d’água localizados em áreas urbanas, se
prevalecem as normas do Código Florestal ou do Plano Diretor. O STJ decidiu
pela aplicação do Código Florestal, que prevê metragens para a faixa de
proteção em geral muito superiores àquelas previstas pela legislação municipal
de uso e ocupação do solo. Não houve definição do Tribunal sobre a modulação
dos efeitos desta decisão.
Conforme
Informa Ambiental e
Imobiliário, a decisão trouxe grande preocupação, principalmente, em razão da
dúvida se os efeitos da decisão poderão retroagir e alcançar projetos já aprovados
e empreendimentos já concluídos. Como resposta ao julgamento, o Congresso
Nacional está discutindo diversas propostas legislativas que visam alterar o
Código Florestal para regulamentar as áreas de preservação permanente em áreas
urbanas consolidadas.
O texto-base do
Projeto de Lei (“PL”) n. 2.510/2019, de autoria do deputado federal Rogério
Peninha Mendonça, foi aprovado na Câmara dos Deputados em 25.08.2021.
Seguindo
para o Senado, o assunto seria tratado na forma do PL n. 1869/2021, do senador Jorginho
Mello, que tinha teor semelhante. Porém, o projeto da Câmara ganhou preferência
por ser mais antigo e, no dia 14.10.2021, foi aprovado pelos senadores,
retornando à Câmara para aprovação final.
A
proposta aprovada é de que nas áreas consolidadas urbanas, após ouvidos os
conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, o Legislativo municipal
poderá estabelecer faixas diferentes das previstas no Código com regras que
estabeleçam a não ocupação dessas áreas, devendo respeitar apenas uma distância
mínima de 15 metros. Quanto aos imóveis já existentes até o dia 28 de abril de
2021, nas faixas marginais definidas em lei municipal, o texto permite a
continuidade dessa ocupação se os proprietários cumprirem exigência de
compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por
ato devidamente fundamentado do poder público municipal.
De
modo geral, o PL n. 2.510/2019, pendente agora de aprovação final da Câmara dos
Deputados, busca compatibilizar a regulamentação das áreas de ocupação às
margens dos cursos d’água, mediante a alteração do Código Florestal para prever
a competência dos municípios para regulamentar as faixas de restrição nos
limites urbanos.
O
Legislativo afirma que tal regulamentação garantirá segurança jurídica às
ocupações formalmente realizadas, isto é, às construções regulares edificadas
mediante autorização das autoridades competentes, bem como com refletir a
realidade e respeitar situações consolidadas, conforme tratamento diferenciado
para cada localidade.
As
equipes de Direito Ambiental, Imobiliário e Relações Governamentais do Cescon
Barrieu estão acompanhando a discussão sobre o tema e estão à disposição para
esclarecimentos.