Publicada a Resolução que regulamenta Plano de Fechamento de Mina pela ANM

​A nova norma estabeleceu a obrigatoriedade e parâmetros de apresentação do Plano de Fechamento de Mina, e alinhou seu conceito normativo como “o conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro.

A Resolução determinou quais documentos deverão instruir o PFM, de acordo com a fase de cada empreendimento minerário, em conformidade com a seguinte divisão: (i) Fase de requerimento de lavra ou com título já outorgado com atividade de lavra não iniciada; (ii) minas em encerramento por exaustão; (iii) minas em encerramento antes da exaustão; e (iv) minas em operação.

Todos os empreendimentos minerários com títulos de lavra vigentes e em operação, deverão apresentar um PFM atualizado até 04 de maio de 2022. Para os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a publicação da Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado no prazo de 180 dias, a partir da outorga do título autorizativo de lavra.

A Resolução também prevê que o PFM deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos ou nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro, devendo a última atualização ser feita com antecedência mínima de 2 (dois) anos da data prevista para o fechamento da mina e todas as atualizações devem ser informadas à ANM.

Ainda, para os empreendimentos em que há barragens de mineração, deve constar no PFM um plano de descaracterização das barragens de mineração ou outra solução técnica que vise à diminuição do Dano Potencial Associado – DPA da barragem. Em caso de impossibilidade da descaraterização da barragem, dever-se-á prever no PFM o seu monitoramento, que deve ocorrer em conformidade com a legislação já vigente.

Ao final da vida útil do empreendimento, o empreendedor deverá apresentar à ANM um relatório final de execução do PFM, comprovando que os trabalhos de fechamento foram concluídos em conformidade com o PFM apresentado, cuja aprovação pela ANM será condição à homologação da renúncia ao título minerário.

Pontua-se, por fim, que a Resolução entrará em vigência e produzirá efeitos a partir do dia 1º do próximo mês de junho.

A equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o Plano de Fechamento de Mina.

Para acessar a íntegra da Resolução n° 68/2021, clique aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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