O projeto da Lei previa, ainda, a criação de Fundo de Expansão dos
Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto) e regras para destinação
da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos destinados à União nos contratos de partilha de
produção. Tais mudanças no setor de petróleo e gás foram vetadas pelo
Presidente da República.
Veja abaixo os principais pontos alterados pela nova Lei.
Multa por falha no fornecimento de Energia Elétrica
A fim de garantir o desempenho eficiente da atividade de distribuição de
energia, a nova Lei estabeleceu multa para empresa prestadora do serviço
público de distribuição de energia elétrica em caso de interrupção no fornecimento
de energia elétrica. A multa, contudo, não será devida (i) quando a interrupção
for causada por falha nas instalações da unidade consumidora; ou (ii) em caso
de suspensão do fornecimento por inadimplemento do usuário.
A multa poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia
elétrica ou em espécie, em prazo não superior a três meses após o período de
apuração.
Repactuação do Risco Hidrológico
A Lei estabeleceu que os titulares das usinas
hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), que
tem como objetivo a divisão dos riscos hidrológicos afetos à geração de energia
(GSF), serão compensados pelos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos
com prioridade de licitação e implantação indicados pelo Conselho Nacional de
Política Energética (CNPE).
A medida adotada pelo governo endereça o problema criado por grandes
concessões de hidrelétricas que passaram a integrar o MRE e pediram antecipação
de cronogramas ao Poder Concedente, mas atrasaram suas respectivas entradas em
funcionamento aumentando a exposição dos demais integrantes do MRE
sensivelmente. Fato esse ocorrido em um período no qual os integrantes já somavam
uma exposição sensível em decorrência da seca e do aumento no consumo de
energia da população sem o aumento na capacidade de reservação de água.
Ressalta-se, todavia, que só haverá compensação dos efeitos que decorram
de (i) restrições ao escoamento da energia em função de atraso na entrada em
operação ou de entrada em operação em condição técnica insatisfatória das
instalações de transmissão de energia elétrica destinadas ao escoamento, e (ii)
diferença entre a garantia física outorgada na fase de motorização e os valores
da agregação efetiva de cada unidade geradora motorizada ao Sistema Interligado
Nacional (SIN), conforme critérios técnicos aplicados pelo poder concedente às
demais usinas hidrelétricas.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) calculará os efeitos
levando em conta a geração potencial dos empreendimentos hidrelétricos com
prioridade de licitação e implantação, caso não houvessem as restrições ao
escoamento de sua energia, as diferenças entre suas garantias físicas
consideradas e efetivas, bem como os preços de energia. A compensação ocorrerá
por meio da extensão, por até sete anos, do prazo de outorga do empreendimento,
podendo o gerador dispor livremente da energia durante esse período.
A compensação ocorrerá de forma retroativa em relação a parcela de
energia, desde que o agente titular da outorga (i) tenha desistido da ação
judicial cujo objeto seja a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos
relacionados ao MRE e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se
funda a ação, e (ii) não tenha repactuado o risco hidrológico para a respectiva
parcela de energia.
A medida poderá reduzir sensivelmente a inadimplência que comprometeu
severamente a liquidação de energia no Mercado de Curto Prazo – MCP,
inadimplência essa que soma quantias bilionárias e comprometia o setor e sua
modernização. A solução da inadimplência sistêmica no MCP é algo especialmente
relevante no atual momento em que projetos de geração com contratos de energia
no Mercado Livre buscam se viabilizar financeiramente e estão sendo adotados
como alternativas aos tradicionais leilões de energia
As disposições acima ainda serão objeto de regulamentação pela ANEEL,
que deverá ocorrer em até noventa dias após a publicação da Lei.
Redução de Prazo para Requerimento da Prorrogação de Concessões
A nova Lei também diminuiu a antecedência necessária para solicitação de
prorrogação de concessões, de 60 meses para 36 meses antes da data final do
respectivo contrato ou ato de outorga.
Nos casos em que, na data da entrada em vigor da Lei, o prazo
remanescente da concessão for inferior a 36 meses, o pedido de prorrogação
deverá ser apresentado em até 210 dias da publicação da Lei, ou seja, até
07/04/2021.
A equipe de Energia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à
disposição para discutir temas a respeito da Lei nº 14.052/2020.
Veja aqui seu inteiro teor.