Segurança de barragens: ANEEL dá novos passos para regulamentar a Política Nacional de Segurança de Barragens

​Como se sabe, desde 2020, com a
promulgação da Lei 14.066/2020 que alterou consideravelmente PNSB, a ANEEL tem
se movimentado para alterar a Resolução 696/2015 e regulamentar as novas
obrigações trazidas.

De acordo com a Nota Técnica, considerando o contexto
de simplificação e consolidação dos atos normativos da Agência, decidiu-se que
a nova resolução irá revogar a Resolução
696/15 por completo. Além disso, atendendo aos
anseios do setor, decidiu-se que o capítulo referente às infrações e sanções
atinente à segurança de barragens será inserido na Resolução Normativa nº
846/19.  

Junto à Nota Técnica, a ANEEL também divulgou a minuta da nova resolução, que, em certa medida, atende a alguns dos anseios do setor,
tais como:

ZAS: De
acordo com a minuta anteriormente proposta, a extensão da ZAS seria definida
pelo empreendedor, em comum acordo com órgãos de proteção e defesa civil. A nova minuta manteve a necessidade de a ZAS ser definida
em comum acordo com os órgãos de proteção e defesa civil, mas determinou que
essa deverá contemplar, no mínimo, a distância que corresponde ao tempo de
chegada da onda de inundação no decorrer de trinta minutos ou 10 km.

Definição
de conceitos:
Atendendo às solicitações do setor, a ANEEL decidiu por definir
os conceitos de valor de referência da instrumentação; DPA; CRI; contingência e
registro.

Estudo de
rompimento e de propagação da cheia associada:
Foi acrescida a
necessidade de o estudo se estender até a área de amortecimento da cheia
associada ou até o reservatório da usina hidrelétrica imediatamente a jusante,
o que ocorrer primeiro.

Pior cenário de
ruptura:
De acordo com a nova minuta, a cheia natural prevista no artigo art. 6º, §3º, a
ser considerado no estudo de rompimento e de propagação de cheia associada será
aquela considerada no projeto de dimensionamento do
vertedouro ou em estudo hidrológico mais atualizado.

Boas
práticas:
Atendendo aos anseios do setor, que temia por certa insegurança
jurídica no termo, decidiu-se pela remoção da necessidade de observância às
“boas práticas” da engenharia.  

Simulados
externos:
Ao contrário do que previa a minuta divulgada em 2021, a nova redação
prevê que a periodicidade mínima dos simulados externos será trienal, e não
anual.

DCE: Se
mantida a previsão, a DCE não será considerada como conteúdo mínimo do RISR,
exceto no que se refere à primeira revisão das estruturas já em operação e que
seja realizada após a publicação da Resolução. A declaração de condição de
estabilidade, contudo, não será obrigatória nessa primeira RISR, para as
estruturas classe C, nem para as estruturas classes A ou B que tenham DCE
emitidas após 01/01/2020.

Para as
usinas novas, a DCE será necessária à 2ª ISR, que deve ser realizada entre o
primeiro enchimento do reservatório e o início da operação em teste da primeira
unidade geradora.

Prazos: O PSB e o PAE das estruturas em
operação deverão ser atualizados até 31.12.2023.

Por fim, destaca-se que minuta divulgada prevê que a Resolução entrará em vigor ainda este ano, em 31.12.2022. Nesse sentido, espera-se que minuta seja aprovada e
publicada no Diário Oficial da União ainda nesse mês.

A íntegra a Nota Técnica nº 136/2022–SRG-SFG/ANEEL pode ser baixada clicando aqui.

Também é possível acessar a Resolução
Normativa nº 696/2015, atualmente em vigor,
clicando aqui.

O time de barragens
do Escritório Cescon Barrieu está acompanhando o assunto e seus
desdobramentos e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e prestar
eventuais esclarecimentos.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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