CMN publica resolução que impacta estruturas de CRA e CRI

Novas restrições de lastro de CRI e CRA

A nova Resolução estabeleceu as seguintes restrições para estruturação de operações de CRI e CRA:

(i) As operações de CRI e CRA não poderão ter como lastro títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja companhia aberta, incluindo as suas partes relacionadas, e instituições financeiras ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as suas partes relacionadas.

Em relação às companhias abertas ou partes relacionadas de companhias abertas, a norma excetua da restrição aquelas que possuem mais de 2/3 (dois terços) de suas receitas consolidadas provenientes do setor imobiliário, no caso de emissão de CRI, ou do agronegócio, no caso de emissão de CRA. A Resolução estabelece que esse critério financeiro deverá ser considerado com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas.

(ii) As operações de CRI e CRA não poderão ser constituídas com lastro em direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para o reembolso de despesas.

(iii) No âmbito das operações de CRI e CRA, restaram vedadas, ainda, qualquer operação de cessão, endosso ou ofertadas a subscrição em que as instituições e as companhias caracterizadas no item (i) acima retenham quaisquer riscos e benefícios.

Contexto

A Resolução CMN nº 5.118 trouxe limites que alteram, de forma relevante, algumas diretrizes do mercado de securitização, fixadas a partir de decisões do Colegiado da CVM nos últimos anos.

Dentre as decisões da CVM que embasaram as estruturas atuais de operações de securitização, o processo nº 19957.001669/2016-13 (decisão do colegiado de 30 de agosto de 2016, caso Burger King) teve como conclusão o reconhecimento da CVM sobre a possibilidade de emissão de um CRA em benefício da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A., cuja atividade social consistia em uma cadeia de restaurantes que adquire produtos agropecuários para a revenda.

No caso acima, a CVM entendeu que as cláusulas previstas na Escritura de Emissão de Debêntures (lastro do CRA) e no Termo de Securitização eram suficientes para garantir a finalidade da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, considerando que os recursos captados seriam destinados exclusivamente para a aquisição de carne fornecida por produtores rurais, não sendo, portanto, desvirtuada pelo fato de a atividade social da devedora não ser diretamente relacionada ao agronegócio.

No processo nº 19957.000587/2016-51 (decisão do colegiado de 16/8/2016, caso Cyrela), a CVM debateu uma situação relativamente similar, no âmbito de uma operação de estruturação de um CRI que teria como devedora a Cyrela Brazil Realty S.A. Dessa vez, a CVM entendeu, em linha com o precedente Burguer King, que seria possível caracterizar o CRI por meio da destinação dos recursos captados.

Ambos os precedentes acima fundamentaram outras decisões da CVM, conferindo a possibilidade de diversas operações que, atualmente, confrontam com os novos limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 5.118, notadamente em relação àquelas caracterizadas como CRIs e CRAs em razão da destinação dos recursos (e não pelo objeto social do devedor ou pela origem dos recebíveis).

Da mesma forma, a estrutura de CRI e CRA para reembolso de despesas incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública começou a ser largamente utilizada após uma decisão da CVM (Processo nº 19957.001522/2017-12), proferida em 2019, por meio do qual a autarquia se posicionou favoravelmente sobre a estruturação de um CRI envolvendo o reembolso de despesa imobiliárias. Com a edição da Resolução CMN nº 5.118, tais estruturas não são mais possíveis, uma vez que restou proibida a emissão de CRI e CRA lastreados em operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para o reembolso de despesas.

É importante notar que algumas restrições trazidas pela Resolução CMN nº 5.188 em relação à constituição do lastro dizem respeito às companhias abertas e, por conseguinte, não vedam expressamente que as companhias fechadas realizem operações, ainda que não tenham mais de 2/3 (dois terços) de suas receitas consolidadas provenientes do setor imobiliário ou do agronegócio, conforme o caso. Por outro lado, a restrição à constituição de lastro mediante operação com partes relacionadas a companhias abertas, bem como a vedação de emissões cujos recursos são destinados ao reembolso de despesas, recaem sobre qualquer operação.

Considerações finais

Nos termos do artigo 5º da Resolução CMN nº 5.118, a CVM deverá adotar as medidas necessárias para regulamentação das novas restrições.

A Resolução CMN nº 5.118 entra em vigor na data de sua publicação, observado que as restrições não se aplicam aos CRAs e aos CRIs que, em data anterior à data de início de vigência da Resolução, já tenham sido (i) devidamente distribuídos; e (ii) objeto de requerimento de registro de distribuição perante a CVM, nas ofertas de distribuição pública.

A íntegra da Resolução CMN 5.188 está disponível para consulta no seguinte link:

Resolução CMN 5.188

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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