A Resolução garante à ANP a competência para definir e licitar blocos em quaisquer bacias terrestres ou marítimas, assim como a possibilita de licitar, no sistema de Oferta Permanente, campos devolvidos ou em processo de devolução. Anteriormente à nova resolução, cabia ao CNPE definir e autorizar os blocos a serem licitados pela ANP.
A nova resolução, no entanto, não abarca (i) campos ou blocos localizados na área do pré-sal; (ii) campos ou blocos que se enquadrem na definição de “áreas estratégicas” conferida pelo artigo 2º da Lei nº 12.351/2010; (iii) blocos localizados na Plataforma Continental além das 200 milhas náuticas; (iv) blocos autorizados a compor a 17ª Rodada de Licitações; e (v) setores indicados para a 18ª Rodada de Licitações. A definição destas áreas não englobadas, por sua vez, continuará a cargo do CNPE.
A nova resolução dinamiza a oferta de áreas destinadas às atividades de exploração e produção, uma vez que a definição de áreas e sua licitação poderá ser feita sem que se aguarde um calendário pré-estabelecido pelo governo. A inclusão de novas áreas no sistema de Oferta Permanente, por exemplo, garante uma maior agilidade na licitação de campos devolvidos ou em processo de devolução, já que as empresas poderão manifestar interesse pelas áreas a qualquer momento.
A equipe de Óleo e Gás do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito da Resolução CNPE nº 03/2020. Acesse aqui seu inteiro teor.