Sintetizamos abaixo as principais alterações promovidas pela Resolução CNRH n.º 241/2024:
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Indicadores de riscos: Estabelecida nova fórmula para cálculo da CRI, conforme indicadores de riscos.
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“Área afetada”: Foi alterado o conceito de “área afetada”, que não se confunde com “área de inundação”. Conforme art. 2º, I da Resolução, a área afetada é a “área a jusante da barragem passível de ser impactada por eventual ruptura da barragem, incluindo propagação de rejeitos, sedimentos e resíduos em cursos d’água, ou área definida pelo órgão fiscalizador” o que pode ser consideravelmente maior do que os limites da mancha de inundação.
Por meio dessa nova definição, o CNRH excluiu da “área afetada” as áreas a montante das barragens. Ademais, percebe-se que a área afetada extrapola as áreas que são de fato atingidas pela mancha de inundação, sendo um conceito mais amplo do que o de “área de inundação”, que também foi conceituado pela norma.
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“Área de inundação”: Foi definido o conceito de “área de inundação” como “área sujeita à inundação a jusante da barragem, delimitada no mapa de inundação da simulação de ruptura no cenário em tempo estável (sem precipitação) com regime do curso d’água equivalente à vazão média de longo termo, ou área mais abrangente definida pelo órgão fiscalizador”. Por meio dessa definição, estabelece-se que os estudos de ruptura devem ser realizados considerando o cenário de Sunny Day (tempo estável/sem precipitação). Em que pese isso, é importante ressaltar que ainda existem normas técnicas e regulamentos de órgãos fiscalizadores que orientam pela simulação em dois cenários (dias chuvosos e dias secos).
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DPA: Foram alterados alguns dos critérios, parâmetros e respectivas pontuações para cálculo do DPA das barragens de rejeitos ou resíduos e acumulação de água. Destaca-se a substituição do critério “existência de população a jusante” pelo “potencial de perdas de vidas humanas”, o qual possui pontuações diferentes a depender se a ocupação permanente é “área urbana” ou “área rural. Ademais, foram alterados os limites para definição do DPA, restando definido que: barragens que somarem 13 pontos na classificação do DPA deixam de possuir DPA ALTO e passam a possuir DPA MÉDIO; Barragens que somarem 7 pontos na classificação do DPA deixam de possui DPA BAIXO e passam a possuir DPA MÉDIO.
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CRI: Foram estabelecidos novos critérios de classificação para barragens de rejeitos e resíduos, sendo eles: (I) material de construção, (II) tipo de fundação, (III) idade da barragem, (IV) existência de drenagem interna, (V) método construtivo, (VI) instrumentação, (VII) inclinação média do talude na seção principal e (VIII) drenagem superficial. Alguns destes critérios já são utilizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), mas tiveram seus parâmetros alterados.
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Volume: Foi criada nova classificação para barragens de acumulação de água quanto ao volume de seu reservatório, sendo adicionado o conceito “muito pequeno” para se referir a reservatórios com volume igual ou inferior a quinhentos mil metros cúbicos.
Os órgãos fiscalizadores dispõem de 1 ano para realizarem eventuais adequações em seus normativos de classificação de barragens (art. 8º), sendo que, em até 2 anos, precisarão realizar nova reclassificação das barragens sob sua jurisdição.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, para verificá-la na íntegra, clique aqui.
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A equipe de Direito de Barragens do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.