CONFEA pretende estabelecer novos critérios para a fiscalização da efetiva participação do Responsável Técnico nas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica

​Nos termos do artigo 59 da Lei 5194/1966 e da Resolução CONFEA nº 1.121/2019, as pessoas jurídicas que possuam atividade básica ou que executem serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo sistema CONFEA/CREA estão obrigadas a se registrar no CREA competente.

A minuta do anteprojeto de Decisão Normativa nº 001/2022, que pode ser acessada pelo link no final da página, pretende estabelecer critérios para a fiscalização da efetiva participação do Responsável Técnico (“RT”) pela pessoa jurídica nas atividades que são desenvolvidas, tais como (i) a disponibilidade de carga horária do RT; o grau de complexidade e volume das atividades da pessoa jurídica; (iii) a dispersão gráfica e disponibilidade para o efetivo acompanhamento das atividades; e (iv) a análise quantitativa e qualitativa das Anotações de Responsabilidade Técnicas (“ARTs”). Há, também, a previsão da possibilidade de as câmaras especializadas dos CREAs regionais estabelecerem critérios específicos para essa fiscalização.

A minuta de decisão normativa pretende, também, reiterar o que já está disposto no artigo 3º, II da Resolução 1.121/2019. Se aprovada, a minuta estabelecerá o racional de que o registro de matrizes abarcará o registro de filiais, sucursais, agências e/ou escritórios de representação que estejam em uma mesma circunscrição (art. 2º), mas demandará que cada pessoa jurídica tenha um Responsável Técnico específico. Neste caso, a minuta também prevê que a interrupção ou cancelamento do registro da matriz impactará diretamente no registro das filiais, sucursais e escritórios de representação, que também deverão ser interrompidos ou cancelados (art. 15).

Ademais, caso a matriz não possua objetivo social pertinente ao sistema CONFEA/CREA, deverá, de acordo com a minuta de Decisão Normativa, ser efetivado apenas o registro da filial, sucursal, agência e/ou escritório de representação que possua objeto social vinculado ao sistema.

Outro ponto importante se refere à previsão de aprovação tácita do requerimento de visto de uma pessoa jurídica. De acordo com a redação proposta, o CREA disporá de 15 dias para análise e aprovação do requerimento de visto do registro da pessoa jurídica, o qual será tacitamente aprovado, em caráter precário, caso a Câmara Especializada não o analise no prazo previsto.

As contribuições poderão ser realizadas até o dia 18/12/20a22, por meio do seguinte Consulta Pública | CONFEA.

A equipe de Direito da Engenharia segue acompanhando as discussões e está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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