Os dispositivos de uma lei sancionada que são vetados pelo Presidente da República são encaminhados ao Congresso Nacional para que sejam apreciados em uma sessão conjunta, formada por Deputados e Senadores. O veto pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares e, nesse caso, o dispositivo será incorporado ao texto da lei. De outra parte, mantendo-se o veto, ratifica-se a decisão de que o dispositivo não deverá constar na redação da lei.
Seguindo a tramitação, os vetos rejeitados serão encaminhados à Presidência da República para que os dispositivos correspondentes sejam promulgados em até 48 horas. Caso o Presidente seja omisso quanto ao recebimento e promulgação destes, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo, fazer a publicação no Diário Oficial da União.
Vetos à PSA
O Congresso Nacional analisou parcialmente os vetos presidenciais à Lei de Pagamento por Serviços Ambientais, ficando pendente decisão sobre o veto ao artigo 17.
Neste contexto, confira abaixo o status atualizado da tramitação do Veto nº 05/2021:
Veto do Presidente |
Decisão do Congresso Nacional |
Art. 6, §8º – O PFPSA será avaliado, pelo órgão colegiado referido no art. 15 desta Lei, a cada 4 (quatro) anos, após sua efetiva implantação. |
Rejeitado |
Art. 8, §1º – Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em unidades de conservação serão aplicados pelo órgão ambiental competente em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade, consultado, no caso das unidades de conservação de uso sustentável, o seu conselho deliberativo, o qual decidirá sobre a destinação desses recursos. |
Rejeitado |
Art. 13 – O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. |
Rejeitado |
Art. 15. O PFPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de: I – propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA; II – monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos e as diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa; III – avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias ao Programa; IV – manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes. §1º O órgão colegiado previsto no caput deste artigo será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, do setor produtivo e da sociedade civil e será presidido pelo titular do órgão central do Sisnama. §2º A participação no órgão colegiado previsto no caput deste artigo é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. §3º O regulamento definirá a composição do colegiado, e os representantes do setor produtivo e da sociedade civil deverão ser escolhidos entre seus pares, por meio de processo eletivo. §4º Comporão o colegiado as organizações da sociedade civil que trabalham em prol da defesa do meio ambiente, bem como as que representam provedores de serviços ambientais, como povos indígenas, comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais. |
Rejeitado |
Art. 16. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), mantido pelo órgão gestor do PFPSA, que conterá, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA. § 1º O CNPSA unificará, em banco de dados, as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, pelos agentes privados, pelas Oscip e por outras organizações não governamentais que atuarem em projetos de pagamento por serviços ambientais. § 2º O CNPSA será acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr) e ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).” |
Rejeitado |
Art. 17. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis. |
Não Apreciado |
Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial os aplicáveis às doações a entidades de utilidade pública e Oscip efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas |
Mantido |
Art. 19. O Poder Executivo, além dos benefícios fiscais previstos no art. 17 desta Lei, poderá estabelecer: I – incentivos tributários destinados a promover mudanças nos padrões de produção e de gestão dos recursos naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental, bem como a fomentar a recuperação de áreas degradadas; II – incentivos tributários para pessoas físicas e jurídicas que financiarem o PFPSA; III – créditos com juros diferenciados destinados à produção de mudas de espécies nativas, à recuperação de áreas degradadas e à restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal em bacias hidrográficas consideradas críticas; IV – assistência técnica e incentivos creditícios para o manejo sustentável da biodiversidade e demais recursos naturais; V – programa de educação ambiental destinado especialmente a populações tradicionais, a agricultores familiares e a empreendedores familiares rurais, com vistas a disseminar os benefícios da conservação ambiental; VI – medidas de incentivo a compras de produtos sustentáveis associados a ações de conservação e prestação de serviços ambientais na propriedade ou posse.” |
Mantido |
Como visto, ainda será preciso finalizar o procedimento de votação do veto mas, até o presente momento, já restou decido pelo Congresso Nacional que:
(i) O artigo 19 que garantia incentivos tributários diversos como forma de incentivar a adesão ao pagamento por serviços ambientais foi definitivamente vetado e não será objeto de regulamentação;
(ii) O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA será responsável pela definição do uso dos recursos obtidos com o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais – PFPSA;
(iii) O Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais será criado para ser o sistema que unificará as informações a respeito dos projetos; e
(iv) O colegiado tripartite (poder público, setor produtivo e sociedade civil) deverá ser criado para propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do programa, com atribuição de avaliá-lo a cada quatro anos.
Vetos à nova lei de falências
Com a vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23 de janeiro de 2021, foram introduzidas alterações à Lei de Falências, as quais já vêm sendo aplicadas aos novos e pendentes processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. No entanto, o seu projeto de lei já tinha sido alvo de vetos pelo Presidente da República no momento de sua sanção, que acabaram por alterar substancialmente o arcabouço do projeto de lei inicialmente apresentado. Em sessão realizada no dia 17 de março de 2021, o Congresso Nacional decidiu pela derrubada da maioria dos vetos presidenciais, reestabelecendo diversas disposições relevantes
Um dos vetos derrubados é relativo à não sucessão do arrematante nas obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, quando da alienação de ativos por autorização judicial ou pelo plano de recuperação.
Ainda, dentre outros vetos sobre questão fiscal, foi reestabelecida norma que permite a utilização do prejuízo fiscal, sem qualquer teto de valores, para o pagamento de tributação incidente sobre os ganhos que as empresas em recuperação judicial obtêm com a alienação de bens e direitos.
Por outro lado, foi mantido o veto relacionado à suspensão das execuções trabalhistas contra responsável subsidiário ou solidário da empresa em recuperação judicial até a homologação do plano de recuperação judicial, além de outro.
Com o restabelecimento dessas disposições legais com a derrubada dos vetos, o arcabouço das modificações da Lei 14.112/2020 terá sido reparado das incongruências que teriam sido causadas pelos vetos presidenciais.