Congresso Nacional derruba o veto do Presidente da República para a suspensão legal de despejos de imóveis até o final de 2021

​O Projeto de
Lei 827/2020 estabelece medidas excepcionais decorrentes da pandemia da
COVID-19, com destaque para a suspensão, até 31/12/2021, do cumprimento de
medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, que imponham a
desocupação ou a remoção forçada  de
imóveis urbanos e a concessão de liminar em ação de despejo.

O veto
presidencial tinha sido fundamentado em suposta ofensa a direito fundamental à
propriedade, uma vez que, ao propor a suspensão do cumprimento de medidas
judiciais, extrajudiciais ou administrativas nas relações locatícias, haveria
“quebras de contratos” em vigor pelo Estado, potencializando a
inadimplência e aumentando o risco da atividade imobiliária.

De acordo com
o PL 827/20, foram suspensas as liminares nas ações de despejos que envolvam
imóveis comerciais com aluguel de até R$ 1,2 mil e residenciais de até R$ 600,00,
desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação
econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que
resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem
prejuízo da subsistência familiar.

Por sua vez,
quanto à remoção forçada coletiva, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021
os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados
ou proferidos desde 20 de março de 2020, que imponham a desocupação de imóvel
privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que
represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

Além disso, o
PL 827/20: (i) dispensa o locatário do pagamento de multa rescisória em caso de
encerramento antecipado de locação de imóvel residencial, desde que decorrente
de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento
contratual, ou, nos casos de imóveis não residenciais, quando a atividade ali
exercida tiver sofrido interrupção contínua, em razão de medidas de quarentena,
por prazo superior a 30 dias (essa dispensa da multa será excetuada quando o
imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, excluído o
utilizado para sua residência e, desde que, os aluguéis consistam na totalidade
de sua renda); e (ii) prevê que as tentativas de acordo para desconto,
suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel que objetivem garantir o
reequilíbrio do contrato de locação poderão ser realizadas por meio de
correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Agora, o PL 827/20
segue para a promulgação e trará consequências importantes nas relações
locatícias alcançadas até o dia 31 de dezembro de 2021.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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