Congresso Nacional rejeita vetos no marco legal da Geração Distribuída

Parágrafo 3°, do artigo 11:estabelece que a vedação de divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, contanto que fossem observados os critérios de adequação daquela unidade no disposto no artigo. Com o veto, passaria a haver sujeição das supramencionadas usinas nos limites de capacidade instalada para enquadramento como Geração Distribuída.” 

Parágrafo único, do artigo 28: “institui que os projetos de minigeração distribuída devem ser considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para fins de enquadramento no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”), aprovação como projetos prioritários para emissão e debêntures de infraestrutura e investimento de FIP-IE.

Em pauta desde março de 2022, os parlamentares acabaram por derrubar o Veto n.º 9/2022 na última Sessão do Congresso Nacional (14/07), obtendo votação favorável à reintegração dos dispositivos ao texto normativo. Diante da rejeição do Veto (aprovação da matéria), os artigos seguirão para promulgação, quando passarão a incluir o texto da Lei n.º 14.300/2022.

Assim, os projetos de geração distribuída poderão gozar dos benefícios de REIDI, emitir debêntures incentivadas (12.431) e integrarem investimentos de FIPs de infraestrutura (FIPs-IE), bastando no primeiro e segundo casos solicitar o enquadramento dos projetos no Ministério de Minas e Energia. 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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