Como razões de decidir do julgamento, os Conselheiros entenderam que a excessiva litigiosidade torna incerto o custo da relação de trabalho antes do seu término e pode desencorajar investimentos necessários à criação de postos formais de trabalho e vínculos de trabalho de maior qualidade.
Também como premissa, os votantes sustentaram que os métodos existentes de solução de conflitos de interesse se mostram uma via segura para que as partes possam solucionar eventuais disputas sobre direitos trabalhistas, de forma rápida, amigável e definitiva.
A Resolução é o resultado de um esforço do CNJ para disciplinar a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses, a exemplo dos processos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial previstos nos artigos 855-B a 855-E, introduzidos na CLT pela Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”).
Como resultado, a Resolução traz os requisitos para que acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho tenham efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, em consonância àqueles já previstos na CLT, a saber:
I – Previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;
II – Assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;
III – Assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e
IV – A inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos previstos no Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.
A quitação não abrangeria (i) pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; (ii) pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; (iii) pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e (iv) títulos e valores expressa e especificadamente ressalvados.
O acordo a ser levado aos órgãos judiciários competentes para homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual, e deverão observar os requisitos da lei e da Resolução para terem efeito liberatório geral.
Nos primeiros 6 meses de vigência da Resolução, as regras referidas são aplicáveis a acordos com valores acima de 40 salários-mínimos.