Consulta Pública n.º 117/2025: Proposta de regras para denominação de instituições reguladas

Em 13 de fevereiro de 2025, o Banco Central do Brasil (“Banco Central” ou “BCB”) divulgou proposta de Resolução Conjunta com o Conselho Monetário Nacional (“CMN”), disciplinando a denominação de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (“Proposta CP 117/25”).

O BCB exerce um papel fundamental na supervisão de diversas instituições no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Ao estabelecer diretrizes de denominação aplicáveis a tais instituições, o BCB e o CMN visam conferir mais segurança e transparência na prestação de serviços financeiros e de pagamento, diante do constante surgimento de novos modelos de negócios.

No tocante à denominação, a proposta é que as instituições utilizem em sua denominação termos que estabeleçam clara referência ao objeto de sua autorização para funcionamento. Para fins da Proposta CP 117/25, ‘denominação’ abrange não somente o nome empresarial, mas também o nome fantasia, a marca e o domínio de internet.

Nesse contexto, seria vedado o uso de termos que sugiram, de forma literal ou por semelhança morfológica ou fonética, a prática de atividade ou modalidade de instituição, em português ou língua estrangeira, para a qual a instituição não possua autorização de funcionamento[1].

A Proposta CP 117/25 prevê que as instituições reguladas não poderiam firmar contratos de prestação de serviços ou estabelecer parcerias operacionais para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades não reguladas e que utilizem, em sua denominação, termo que identifique ou caracterize atividade regulada. Essa vedação contribui para um ambiente de negócios mais seguro, evitando que entidades não reguladas participem da prestação de serviços financeiros e de pagamento utilizando denominação própria de entidades reguladas.

Pela proposta, as instituições reguladas teriam até 30 de junho de 2026 para adequar seus contratos de prestação de serviços ou parcerias operacionais firmados antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta em discussão.

A Proposta CP 117/25 prevê ainda a necessidade de submissão de plano de adequação por instituições que estejam em desacordo com as regras estabelecidas[2]. A alteração da denominação para fins de adequação não exigirá autorização prévia do Banco Central, nos termos da Proposta CP 117/25.

Ao estabelecer critérios mais claros para denominação das instituições reguladas pelo BCB, as medidas previstas na Proposta CP 117/25 proporcionariam mais transparência para o mercado e proteção ao consumidor. A exigência de que os nomes, marcas e domínios reflitam a natureza dos serviços prestados pelas instituições tende a reduzir confusões, possibilitar maior clareza em contratações e evitar que prestadores de serviços não autorizados induzam o público a acreditar tratar-se de serviço prestado por entidade supervisionada pelo BCB.

Além disso, é importante destacar que, mesmo com a entrada em vigor da Resolução Conjunta, as marcas formadas por expressões próprias de atividades reguladas, associadas a instituições reguladas não autorizadas nessa modalidade, poderão continuar sendo registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI"), desde que atendam aos requisitos da legislação vigente – Lei 9.279/96. Contudo, de acordo com as regras propostas, esse registro não permitiria o uso comercial da marca pela instituição regulada nesse caso até que obtivesse a autorização para atuar na atividade correspondente. Isso restringiria a aplicação do registro da marca perante o INPI apenas ao âmbito formal, impedindo que terceiros utilizem marcas idênticas ou semelhantes pelo período do registro.

A Consulta Pública n.º 117/2025 está disponível para recebimento de sugestões e comentários até 31 de maio de 2025, por meio do portal "Participa + Brasil" do Governo Federal[3], ou por e-mail "denor@bcb.gov.br".

As equipes de Serviços Financeiros e Propriedade Intelectual do Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecimentos e orientações a respeito das alterações destacadas neste Informa. 

[1] Conglomerados prudenciais poderão utilizar, na sua identificação perante consumidores, termos que se refiram à atividade autorizada e denominação de qualquer uma de suas instituições integrantes. As instituições integrantes podem, também, incluir o nome do conglomerado em sua denominação, desde que haja clara referência aos respectivos objetos de autorização.

[2] A Resolução Conjunta também será aplicável a processos de autorização para funcionamento em curso perante o BCB.

[3] Governo Federal – Participa + Brasil – EDITAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Nº 117/2025 – Proposta de regulamentação para disciplinar a denominação das instituições autorizadas.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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