Crédito de metano e uso sustentável de biogás e biometano regulados

​Em 22 de março de 2022, foram publicados três atos para regulação do biogás e do biometano no Brasil: (i) Decreto nº 11.003 (“Decreto”); (ii) Portaria nº 71 do Ministério do Meio Ambiente (Portaria 71); e (iii) Portaria nº 627/GM do Ministério de Minas e Energia (“Portaria 627”).

O Decreto  instituiu a Estratégia
Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano. Por sua vez, a
Portaria 71 instituiu o Programa Nacional de Redução de Emissões de Metano,
também conhecido como “Metano Zero”. E, finalmente, a Portaria 627 permitiu o
uso do REIDI para o setor, criando incentivos fiscais para certas atividades.

De forma geral, as normas visam incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano, fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível, além de contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Pacto Climático de Glasgow e do Compromisso Global sobre Metano.

As novas diretrizes envolvem, dentre outras, (i) o incentivo  ao mercado de carbono, especialmente quanto ao
crédito de metano; (ii) estimular planos e acordos setoriais; (iii) promover a implantação
de biodigestores, sistema de purificação de biogás e sistemas de produção e
compressão de biometano, (iv) a criação de pontos e corredores verdes para
abastecimento de veículos com biometano; (v) promover pesquisas, tecnologias,
processos, medidas e mecanismos para utilização de biogás e biometano e redução
de emissões de metano; (vi) a cooperação nacional e internacional para financiamento, capacitação,  desenvolvimento,  transferência e  difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

Uma das principais inovações foi a criação do Crédito de Metano, correspondente
a uma tonelada de metano que deixou de ser emitida para a atmosfera. Trata-se
de uma “moeda verde” que visa gerar receita adicional aos projetos de produção biogás
e biometano, na linha dos Créditos de Descarbonização – CBIOS criados pela Lei
do RenovaBio. A criação de Créditos de Metano é inédita no mundo e, de acordo
com estimativa do governo, o crédito de metano pode equivaler até 23 vezes a um
crédito de carbono. O crédito de metano busca incentivar a utilização de biocombustíveis
e evitar emissões decorrentes de decomposição de matéria orgânica. Um produtor pode,
assim, ser triplamente beneficiado: ao capturar o gás dos resíduos
agroindustriais para a produção de biocombustíveis, ao emitir um crédito pela
emissão evitada e ao incrementar práticas sustentáveis em seu negócio, agregando valor ao seu produto final e engajando seu mercado consumidor.

Os instrumentos para a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano e o Programa Metano Zero são:  (i) o Programa Nacional de Crescimento Verde, (ii) o Fundo Nacional sobre Mudança no Clima, (iii) pesquisas científicas realizadas por meio de agências de fomento e (iv) a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).

As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito do Decreto são os resíduos de origem urbana e rural que abrangem, entre outros, os resíduos dispostos em aterros sanitários e os gerados em estações de tratamento de esgoto, pela cadeia sucroenergética e de suinocultura e avicultura. Outras fontes poderão ser admitidas, desde que cumpram os critérios e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Quando cabível, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano deverá ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.

A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às
instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às
especificações estabelecidas pela ANP.

Por fim, a Portaria 627 incluiu a atividade de produção de biometano
como categoria para enquadramento de projetos de infraestrutura no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), que suspende
a incidência de PIS e COFINS para aquisição de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, prestação de serviços e materiais de
construção para utilização ou incorporação destinadas ao ativo imobilizado de
pessoa jurídica habilidade ao regime.

As normas mencionadas já estão em vigor e a íntegra está disponível para
consulta nos seguintes links: Decreto nº 11.003/2022, Portaria nº 71/MMA e Portaria nº 627/GM/MME.

As equipes de Óleo & Gás, Energia e de Ambiental do Cescon Barrieu estão à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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