Na esteira da divulgação do Ofício, houve forte repercussão perante as companhias abertas, em face de algumas indefinições ou pouca clareza do Ofício. Dessa forma, motivados por questionamentos de participantes e instituições de mercado, tais como a Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca e o Instituto Brasileiro de Relações com Investidores – IBRI, a CVM divulgou em 14 de setembro de 2020 esclarecimentos acerca das orientações constantes do Ofício (“Esclarecimentos”).
Este informativo traz um resumo das recomendações da CVM previstas no Ofício, já contemplando os esclarecimentos realizados pela autarquia a respeito dos pontos que geraram mais dúvidas e questionamentos pelo mercado.
Natureza das recomendações contidas no Ofício
São atos expedidos pela CVM sem natureza de regulamentação. Por meio deles, as superintendências da CVM dão orientações, recomendações e diretrizes para a interpretação e aplicação das obrigações previstas na regulamentação aplicável e nos precedentes apreciados pelo Colegiado da Autarquia, porém, seu não atendimento não implica, em tese, o descumprimento da regulamentação em si e, em consequência, penalidade em face do seu descumprimento.
Recomendações trazidas pelo Ofício-Circular nº 7/2020-CVM/SEP
A CVM orienta que seja divulgado Comunicado ao Mercado informando data, horário e endereço para acesso à transmissão do evento que contará com a participação de algum executivo ou representante da companhia.
Por “executivo” ou “representante”, a CVM teve por intenção ampliar a abrangência das recomendações acima às lives realizadas nos termos a seguir que contem com qualquer pessoa que represente ou fale em nome da companhia no evento, mesmo que não se trate de diretores estatutários.
Sobre o conceito de live, a CVM também esclareceu que as orientações do Ofício se restringem às transmissões ao vivo de apresentações ou reuniões e não alcançam reuniões fechadas realizadas por meio eletrônico e outros eventos de natureza privada, com grupos de investidores ou outros agentes de mercado.
Quais lives devem ser objeto de divulgação pela companhia, nos termos do Ofício?
Muito embora o Ofício não faça qualquer distinção sobre a natureza ou o tema tratado na live, que contará com a participação de algum representante da companhia, nos Esclarecimentos, a CVM informa que as recomendações não se aplicam a lives, ainda que com a participação de um administrador ou representante legal da companhia, mas que não falem em nome da companhia, mas em nome próprio, por exemplo sobre carreira.
O Ofício também não seria aplicável às lives que tenham por objeto matérias ou discussões que, no entender da companhia, não sejam de interesse do mercado de capitais, dos acionistas e dos investidores de modo geral. A respeito, ressaltamos que o critério “interesse” e “utilidade” para os investidores e o mercado em geral é o previsto no artigo 17 da Instrução 480/09, que informa que “[a]s informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos”. Igualmente, conforme esclarecem os ofícios-circulares contendo orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas, emitidos anualmente pela SEP, o Comunicado ao Mercado é categoria criada no Módulo IPE do Sistema Empresas.NET para a divulgação, entre outros, de informações que, embora não caracterizadas como ato ou fato relevante, a companhia entenda como úteis de serem divulgadas aos acionistas ou ao mercado (tal como o material divulgado em reuniões com analistas). Dessa forma, somente as lives que tratem de temas de interesse dos ou que sejam úteis aos investidores e ao mercado em geral é que serão objeto das recomendações trazidas pelo Ofício.
Observada a abrangência acima, o que deve ser divulgado pela companhia?
Observada a abrangência e objeto das lives acima, a companhia deverá divulgar Comunicado ao Mercado informando data, horário e endereço para acesso à transmissão do evento que contará com a participação de algum representante da companhia, além da relação dos temas a serem discutidos e, conforme o caso, das perguntas que serão realizadas, o que deve ser obtido junto aos organizadores caso não haja uma pauta prévia definida juntamente com a companhia.
Caso seja apresentado algum material durante a transmissão, o Ofício orienta que esse material seja enviado pelo Sistema Empresas.NET, prévia ou simultaneamente ao evento, com todas as informações de interesse que serão abordadas.
Se houver divulgação de informações adicionais no evento, inclusive em decorrência de perguntas formuladas pelos participantes, o material divulgado pelo Sistema Empresas.NET deverá ser reapresentado posteriormente para incluir tais informações.
Horário de realização da live recomendado pela CVM
Por fim, a CVM orienta que, caso não seja possível divulgar o conteúdo da live com antecedência à realização do evento, este seja realizado fora do horário de pregão (preferencialmente após o fechamento do mercado), de modo que o departamento de Relações com Investidores tenha tempo hábil para preparar o conteúdo que deverá ser divulgado.
Recomendação jurídica
Considerando que as regras de divulgação aplicam-se aos administradores, acionistas controladores e membros de quaisquer órgãos estatutários com funções técnicas ou consultivas e, ainda, que nem sempre o conceito de “utilidade” aos acionistas, investidores e ao mercado em geral é evidente para outros gestores, colaboradores ou demais pessoas autorizadas a falar em público em nome da companhia aberta, recomendamos que as companhias avaliem a conveniência de ajustarem suas políticas internas para preverem expressamente as orientações a respeito do assunto, de modo a vincular os demais empregados e colaboradores autorizados a falar pela companhia.
A íntegra do Ofício-Circular nº 7/2020 da CVM está disponível aqui e os Esclarecimentos aqui.