CVM divulga novo arcabouço regulatório para distribuições públicas de valores mobiliários

As novas resoluções entrarão em vigor em 02 de janeiro de 2023 e têm por finalidade simplificar e modernizar o mercado de valores mobiliários brasileiro, ampliando as possibilidades de captação pelos emissores e auxiliando o investidor na compreensão das informações divulgadas a respeito das ofertas.

Nesse contexto, a equipe de Mercado de Capitais do Cescon Barrieu apresenta a seguir as principais alterações e novidades promovidas por tais resoluções:

Resolução CVM 160: Trata-se da nova norma geral aplicável às ofertas públicas de distribuição primária e/ou secundária de valores mobiliários no Brasil. A Resolução CVM 160 substitui as Instruções CVM 400 e 476, que atualmente regem as ofertas públicas com amplo esforço de distribuição junto ao público em geral e as ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, respectivamente. Com a nova Resolução CVM 160, os atuais procedimentos e ritos adotados em ofertas públicas foram revistos. Abaixo sintetizamos algumas dessas alterações:

Simplificação das Informações: Com a finalidade de fornecer ao investidor informações mais objetivas e sucintas, a resolução:

  • Implementa modelos padronizados de prospecto, os quais passam a ser mais sucintos e segmentados pelo tipo de valor mobiliário ofertado; 

  • Simplifica o conteúdo de demais documentos exigidos no âmbito das ofertas públicas, como por exemplo, aviso ao mercado, anúncio de início e de encerramento;

  • Prevê a divulgação de lâmina da oferta, que consiste em documento padronizado, o qual deverá conter as informações mínimas e essenciais à compreensão da oferta pelo investidor;

  • Flexibiliza comunicações permitidas durante o período de silêncio, especialmente por parte de prestadores de serviços essenciais a fundos de investimento.

Procedimentos e Ritos: A Resolução CVM 160 aprimora os procedimentos e requisitos aplicáveis às ofertas. Incluem-se dentre as atualizações realizadas: 

  • A adoção do rito de registro automático, em substituição ao modelo de dispensa de registro de oferta pública, buscando manter as vantagens operacionais de tal modelo, bem como acrescentar novos benefícios aos emissores, como por exemplo, a exclusão (a) do limite quantitativo de investidores que podem ser acessados no âmbito da oferta, (b) da restrição de negociação após a oferta e (c) do limite de 4 meses para a realização de nova oferta do mesmo valor mobiliário;

  • A ampliação das hipóteses de uso do rito automático, conforme determinadas características de cada oferta, como os tipos de valores mobiliários ofertados (incluindo títulos de securitização), o público-alvo da oferta, a documentação disponibilizada e os prazos nos quais os valores mobiliários poderão ser revendidos no mercado a investidores que formam um público mais amplo do que aquele ao qual a oferta foi originalmente destinada;

  • A redefinição de prazos de análise de requerimento de registro de oferta sujeita ao rito ordinário;

  • O aumento do limite aplicável para o lote adicional da oferta, não sendo tal limite aplicável a ofertas destinadas a investidores profissionais;

  • O aprimoramento das disposições aplicáveis aos emissores em fase pré-operacional e inclusão de disposições aplicáveis a ofertas realizadas por SPACs (Special Purpose Acquisition Companies).

Resolução CVM 161: A resolução institui um novo regime de registro aplicável aos coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, de forma a permitir um acompanhamento mais eficiente desses participantes, bem como facilitar o ingresso de novos agentes como coordenadores de ofertas públicas, em adição a instituições financeiras.

Resolução CVM 162: Promoveu adaptações às demais normas vigentes da CVM, adequando-as às alterações trazidas pelas Resoluções CVM 160, 161 e 163, em especial as novas terminologias utilizadas e estruturas implementadas.

Resolução CVM 163: Substitui a Instrução CVM 566, que dispõe sobre a oferta pública de notas promissórias comerciais, implementando as atualizações necessárias para refletir as alterações promovidas pelas Resoluções acima.

Ao longo dos próximos dias divulgaremos informações detalhadas a respeito das novas resoluções e seus desdobramentos no âmbito do mercado de capitais brasileiro.

A íntegra das Resoluções CVM 160, 161, 162 e 163 estão disponíveis para consulta nos seguintes links:

Resolução CVM 160

Resolução CVM 161

Resolução CVM 162

Resolução CVM 163

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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