Para refletir as alterações decorrentes da MP 1.072 nas normas aplicáveis, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 27 de dezembro de 2021, a Resolução nº 61 (“Resolução CVM 61”), com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022.
Dentre as alterações propostas pelo Governo Federal destacam-se a ampliação do rol de contribuintes, para refletir o desenvolvimento do mercado de capitais e o aumento no número de novos players (e.g. agentes autônomos de investimento e agências de rating), e a previsão de novas faixas baseadas no patrimônio líquido dos participantes para determinação da Taxa de Fiscalização aplicável (i.e. valores maiores para participantes de maior porte).
Relativamente às ofertas públicas de valores mobiliários, as alterações mais relevantes consistiram na (i) aplicação da Taxa de Fiscalização às ofertas públicas com esforços restritos de distribuição (“Ofertas Restritas”) e (ii) revogação da previsão de teto limitador, que impactará as ofertas de maior volume.
Considerando as diversas dúvidas apresentadas pelo mercado desde a publicação da Resolução CVM 61, a CVM divulgou em 14 de janeiro de 2022 o Ofício Circular CVM/SRE 1/2022 (“Ofício Circular”), com orientações aos emissores/ofertantes de valores mobiliários e às instituições intermediárias quanto à incidência e o recolhimento da Taxa de Fiscalização.
Apresentamos abaixo as principais orientações constantes do Ofício Circular, bem como esclarecimentos obtidos junto à CVM especificamente em relação às (i) ofertas públicas registradas, sujeitas ao regime da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Ofertas Registradas” e “Instrução CVM 400“), respectivamente); e (ii) Ofertas Restritas, dispensadas de registro, que seguem o rito previsto na Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”).
ORIENTAÇÕES GERAIS
(i) Alíquota
A alíquota da Taxa de Fiscalização é de 0,03% sobre o valor total da oferta para todas as ofertas públicas de valores mobiliários, sem distinção entre as Ofertas Registradas e as Ofertas Restritas.
Além disso, não há mais previsão de limite para a Taxa de Fiscalização, de modo que o valor a ser recolhido será sempre o valor total da oferta multiplicado pela alíquota, observado o mínimo de R$ 809,16.
(ii) Base de Cálculo
A Taxa de Fiscalização passa a ser calculada sobre o valor total da operação, e não sobre os valores individuais dos registros de uma oferta (incluindo os lotes base, adicional e suplementar, conforme detalhado na seção “Ofertas Registradas” abaixo).
(iii) Forma de Recolhimento
Em Ofertas Registradas, o recolhimento da Taxa de Fiscalização pode ser feito em um único pagamento que cubra o valor total da oferta (observado o previsto na seção “Ofertas Registradas” abaixo).
No caso de Ofertas Restritas, deve ser feito um pagamento para cada comunicado de encerramento enviado à CVM, tomando-se como base o valor efetivamente colocado. Como exemplo, o Ofício Circular cita emissões de debêntures em mais de uma série, hipótese em que, para Ofertas Registradas, poderia ser emitida uma única Guia de Recolhimento da União – GRU ou boleto PagTesouro, enquanto para Ofertas Restritas o recolhimento deveria ser realizado de forma segregada para cada série objeto de comunicado de encerramento próprio.
No que se refere a ofertas primária e secundária, o Ofício Circular prevê que os recolhimentos da Taxa de Fiscalização devem ser feitos de forma separada pelo emissor, no caso da oferta primária, e ofertante, no caso da oferta secundária, sobre o valor total da operação sob sua responsabilidade.
(iv) Oferta Concomitante com Pedido de Registro de Emissor
A MP 1.072 também passou a prever o recolhimento da Taxa de Fiscalização para os processos de registro de emissor de valores mobiliários, antes conduzidos pela CVM sem a incidência de taxa (desde que não realizados de forma concomitante com Ofertas Registradas, hipótese em que se aplicava a taxa da respectiva oferta).
Apesar de a regra estabelecer que não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa de Fiscalização, não há disposição específica indicando a alíquota que deve prevalecer no caso de registro de emissor concomitante com oferta pública de valores mobiliários. Após consulta, a CVM se manifestou no sentido de entender ser aplicável para estes casos a Taxa de Fiscalização da oferta, de modo que a única hipótese de recolhimento da Taxa de Fiscalização prevista para o registro inicial de emissor ocorre quando o referido pedido não é acompanhado do registro de oferta pública. Na prática, a alteração afetará os emissores que optarem por uma oferta pública inicial (IPO) no regime aplicável às Ofertas Restritas, que deverão arcar com as Taxas de Fiscalização aplicáveis ao registro de emissor e à respectiva oferta.
OFERTAS REGISTRADAS
Conforme mencionado acima, a Taxa de Fiscalização deixa de incidir sobre o registro concedido e passa a incidir sobre o volume total da oferta.
O comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização é um dos documentos exigidos para o recebimento pela CVM do pedido de registro de uma oferta pública de valores mobiliários, momento no qual o valor total da oferta pode não ter sido definido (e.g. em razão da possibilidade de colocação de lote adicional). Para estes casos, o Ofício Circular prevê que o recolhimento deve ser realizado “sempre considerando o montante máximo para esses lotes, conforme previsto na documentação da oferta”.
No caso de Ofertas Registradas de ações que utilizem o procedimento de bookbuilding, o recolhimento deve ser feito com base na estimativa do ofertante em relação ao montante total da oferta, incluindo também a previsão de lotes base, adicional e suplementar. Caso, após a conclusão do procedimento de bookbuilding, o volume da oferta se confirme superior ao utilizado como base de cálculo para a Taxa de Fiscalização paga previamente ao protocolo, deverá ser efetuado pagamento complementar até a data do registro. Para as hipóteses em que o volume definitivo seja inferior ao considerado para o pagamento da Taxa de Fiscalização, importante destacar que não há previsão para compensações ou devoluções de valores pela CVM.
OFERTAS RESTRITAS
As Ofertas Restritas passam a estar sujeitas à Taxa de Fiscalização, uma das maiores alterações trazidas pela MP 1.072. Nesse sentido, a Resolução CVM 61 altera a Instrução CVM 476 para prever que o pagamento da Taxa de Fiscalização deve ser efetuado na data de encerramento da Oferta Restrita, sempre sobre o montante total efetivamente captado. A nova redação prevê, ainda, que o número de referência do pagamento efetuado deve constar do comunicado de encerramento a ser enviado pela instituição intermediária líder da Oferta Restrita à CVM no prazo de até cinco dias contados do efetivo encerramento da operação.
Quando o pagamento for efetuado por GRU, e não via PagTesouro, será necessário aguardar a compensação no dia útil seguinte ao pagamento para que a instituição intermediária líder envie o comunicado de encerramento à CVM.
Caso o pagamento da Taxa de Fiscalização não seja efetuado até a data de encerramento da Oferta Restrita, ele poderá ser feito, com os devidos acréscimos dos juros e demais encargos previstos na Lei 7.940, até a data do comunicado de encerramento da Oferta Restrita.
Por fim, o Ofício Circular esclareceu que as Ofertas Restritas iniciadas antes de 3 de janeiro de 2022, data em que Resolução CVM 61 entrou em vigor, mas encerradas após esta data estão sujeitas ao recolhimento da Taxa de Fiscalização.
Ressalta-se que a MP 1.072 teve sua vigência prorrogada por 60 dias e está em fase de tramitação no Congresso Nacional, de modo que eventuais alterações legislativas poderão ensejar novas orientações da CVM sobre o tema.
As equipes de Bancário e Mercado de Capitais do Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que surjam em decorrência desse e quaisquer outros temas.