A Comissão de Valores Mobiliários alterou a Resolução CVM 60, flexibilizando regras relativas a revolvência de direitos creditórios imobiliários, assembleia especial de investidores, contratação de agência de classificação de risco e custodiante, exposição a devedores e coobrigados, dentre outros.
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) publicou, na última sexta-feira, 17 de novembro de 2023, a Resolução da CVM nº 194 (“Resolução CVM 194“), que promove alterações na Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60“). Abaixo indicamos as principais alterações:
Revolvência de direitos creditórios imobiliários
A Resolução CVM 194 passa a permitir a revolvência (compra de novos direitos creditórios com recursos originados dos direitos creditórios anteriores) para aqueles direitos originados de qualquer segmento econômico, inclusive para aqueles que lastreiam as operações de CRI, expandindo a hipótese anteriormente prevista na Resolução CVM 60, que limitava os casos de revolvência apenas aos CRA.
A revolvência somente pode ocorrer desde que sejam atendidos os critérios de elegibilidade e demais termos e condições estabelecidos no instrumento de emissão, assim como que não seja alterada, para menor, a remuneração dos investidores ou o montante total dos direitos creditórios vinculados à emissão, nem tampouco postergado o cronograma da operação.
Além disso, em caso de revolvência, a securitizadora deve aditar o instrumento de emissão, de forma a vincular os novos direitos creditórios adquiridos à emissão, em até 45 dias da data da aquisição dos recebíveis, sem a necessidade de anuência prévia dos investidores.
A parcela de recursos decorrentes da revolvência que não for utilizada na aquisição de novos direitos creditórios deve ser utilizada na amortização ou resgate dos títulos de securitização.
Assembleia especial de investidores
Convocação
A nova Resolução possibilita que a companhia securitizadora realize a convocação apenas na página da internet que contém as informações do patrimônio separado, não sendo mais necessário o encaminhamento da convocação a cada investidor.
A norma possibilitou, ainda, a realização de primeira e segunda convocações, por meio de edital único, no caso de assembleia especial de investidores convocada para deliberar exclusivamente sobre demonstrações financeiras do patrimônio separado apresentadas pela companhia securitizadora, de modo que o edital da segunda convocação seja divulgado simultaneamente ao edital da primeira convocação.
Além disso, as assembleias especiais realizadas para deliberar sobre a insuficiência de ativos integrantes do patrimônio separado para a satisfação integral dos títulos de securitização correlatos deverão ser convocadas com 15 dias de antecedência, em exceção à regra geral de 20 dias de antecedência.
Instalação
A assembleia especial de investidores convocada para deliberar sobre matérias relacionadas à insuficiência de ativos integrantes do patrimônio separado para satisfação integral dos títulos de securitização correlatos passará a ser instalada, em primeira convocação, com a presença de titulares de títulos de securitização que representem, no mínimo, dois terços do valor global dos títulos.
Na referida assembleia serão consideradas válidas as deliberações tomadas necessariamente pela maioria simples dos presentes, em primeira ou segunda convocação, sendo vedada a estipulação de quórum diferente no instrumento da emissão.
Contratação de agência de classificação de risco e custodiante
A nova norma alterou o período máximo para atualização da classificação de risco para títulos destinados ao público em geral, de três para 12 meses, ou conforme vier a ser especificado no instrumento de emissão.
Além disso, a Resolução CVM 194 permitiu a dispensa da contratação do custodiante, de modo que a companhia securitizadora fique responsável pela guarda dos documentos comprobatórios que representam os bens e direitos vinculados à emissão, no caso de oferta pública de distribuição de títulos de securitização (i) voltada exclusivamente a investidores qualificados; e (ii) que os ativos não sejam admitidos à negociação em mercado organizado; desde que o lastro dos direitos creditórios não seja composto por títulos de créditos.
Transferência da administração do Patrimônio Separado
No caso de decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da companhia securitizadora, caberá ao agente fiduciário assumir imediatamente a custódia e a administração do patrimônio separado e, em até 15 dias a contar da sua ciência, convocar assembleia especial de investidores para deliberar sobre a substituição da companhia securitizadora ou liquidação do patrimônio separado, cujo prazo para realização seja em até 20 dias da primeira convocação, e em até 8 dias em segunda convocação.
Devedores e Coobrigados
A nova norma traspôs para o regime geral da Resolução CVM 60 características a serem adotadas pelas emissões públicas de títulos de securitização, até então aplicáveis apenas para as ofertas de CRA e de CRI, devendo a emissão possuir devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima equivalente a 20% do valor da emissão, salvo se o devedor ou coobrigado for: (i) companhia aberta; (ii) instituição financeira ou equiparada; ou (iii) entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização elaboradas em conformidade com o disposto na Lei 6.404, de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Fica dispensado o cumprimento do limite de exposição de 20% caso o título de securitização (i) tenha como público-alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, sendo vedada a negociação no mercado secundário; (ii) destinados a investidores profissionais; ou (iii) em se tratando de emissões de CRA, cujo devedor ou coobrigado seja cooperativa agropecuária, desde que a cooperativa tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRA auditadas por auditor independente registrado na CVM.
As demonstrações financeiras das cooperativas poderão ser elaboradas no formato já adotado comumente pelas cooperativas, que se sujeitam à Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, conforme em vigor (“Lei 5.764”) – e, consequentemente, às normas brasileiras de contabilidade – e não ao IFRS adotado pelas companhias abertas.
A alteração acima é resposta direta da CVM ao pedido de dispensa formal formulado pelo Cescon Barrieu a respeito da necessidade de criação desta exceção, tendo apresentado à CVM dos requisitos normativos previstos na Resolução CVM 60 referentes ao tema, a fim de possibilitar que, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujos devedores sejam cooperativas rurais, fosse realizada exposição direta ou indireta superior a 20% do respectivo valor da emissão a cada uma dessas cooperativas, que seriam autorizadas a apresentar demonstrações financeiras na forma decorrente da Lei 5.764.
Público-alvo integrante do mesmo grupo econômico
A Resolução CVM 194 expandiu as hipóteses de dispensa do cumprimento dos requisitos expostos abaixo para os casos em que os títulos de securitização tenham como público-alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário:
- contar com a instituição do regime fiduciário sobre o lastro e constituição de correspondente patrimônio separado;
- ter o lastro constituído por direitos creditórios do agronegócio cuja liquidação se dê exclusivamente na forma financeira; e
- possuir devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima equivalente a 20% do valor da emissão.
Conteúdo mínimo do instrumento de emissão
A Resolução CVM 194 determinou que deverá constar no instrumento de emissão (i) cláusula de correção por variação cambial, se houver; e (ii) cláusula sobre a possibilidade de revolvência da carteira de direitos creditórios, se houver, assim como o prazo máximo entre o efetivo recebimento dos recursos e a nova aquisição de direitos creditórios pela companhia securitizadora.
Créditos imobiliários por destinação
A nova norma afasta a necessidade de análise prévia, pela Superintendência de Supervisão de Securitização, do pedido de dispensa dos requisitos dispostos nos incisos I e II, do caput, do artigo 4º, do Anexo Normativo I. A dispensa será automática, desde que a operação de securitização de créditos considerados imobiliários pela sua destinação contenha as características dispostas no parágrafo único, do referido artigo 4º.
A Resolução CVM 194 entra em vigor em 1º de dezembro de 2023 e seu inteiro teor pode ser acesso aqui.