CVM promove ajustes pontuais nas regras relacionadas a emissores de valores mobiliários e ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

​Em 29 de novembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 173 (“Resolução CVM 173”), que promove alterações pontuais na Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”), e nas Resoluções CVM nº 160 e 161, ambas de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160” e “Resolução CVM 161”, respectivamente). As referidas modificações se dão após a divulgação do novo merco regulatório das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, ocorrida em julho deste ano vem atender certas demandas identificadas pelo mercado.
 
A Resolução CVM 173 introduziu o §5º ao art. 25 da Resolução CVM 80, dispensando aos emissores a reapresentação do formulário de referência no caso de oferta pública de distribuição de valores mobiliários que, cumulativamente, seja (i) realizada por meio do rito automático e (ii) destinada exclusivamente a investidores profissionais, em linha com o que já era adotado pelo mercado sob a regulamentação vigente.
 
Em relação às Resoluções CVM 160 e 161, a Resolução CVM 173 (i) alterou o caput do art. 82 da Resolução CVM 160 e o art. 13, inciso VII, da Resolução CVM 161, a fim de aplicar uma correção de ordem técnica e substituir o termo “partes relacionadas” anteriormente previsto nesses dispositivos por “pessoas vinculadas”, sem grandes impactos práticos na interpretação vigente relacionada ao tema; e (ii) como consequência, ajustou a definição de “pessoas vinculadas” prevista no art. 2º, inciso XVI, da Resolução CVM 160.
 
Além disso, a Resolução CVM 173 (i) estendeu o benefício do rito de registro automático aplicável no âmbito de oferta pública de debêntures incentivadas destinadas exclusivamente a investidores qualificados, a quaisquer das sociedades mencionadas no art. 2º caput e  §§ 1º-A e 1º-B da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (e não apenas às sociedades de propósito específico), alterando o art. 26, inciso IX, da Resolução CVM  160; e (ii) ampliou o alcance da vedação à negociação de valores mobiliários objeto de oferta pública aos “aos empregados, contratados e colaboradores que estejam trabalhando ou assessorando de qualquer forma, em relação à realização da oferta, o ofertante, as instituições participantes do consórcio de distribuição, e, (…) os emissores”, conforme o caso, com a inclusão da alínea c do inciso IV do art. 54 da Resolução CVM 160.
 
A Resolução CVM 173 entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023, junto com as Resoluções CVM 160, 161, 162 e 163, que disciplinam o novo marco regulatório das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, de forma que a nova regulamentação passará a viger já considerando as alterações promovidas pela Resolução CVM 173.
 
A íntegra da Resolução CVM 173 está disponível para consulta, clique aqui.
 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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