O novo Decreto altera as competências dos órgãos envolvidos na definição de critérios e aprovação do PAE, e novos prazos para a análise do PAE, tanto para o empreendedor quanto para os órgãos competentes.
Abaixo estão elencadas as principais alterações promovidas no Decreto nº 48.078/2020 pelo Decreto nº 48.759/2024.
Por que o Decreto incluiu a redundância do sistema de alarme na PESB?
Houve a inclusão da característica de redundância do sistema sonoro ou outra tecnologia de maior eficiência, a fim de garantir a efetividade no alerta às populações potencialmente afetadas a jusante da estrutura, alinhando a redação com o disposto no art. 38, XXII da Res. 95/2022. Com a inclusão de tal dispositivo na regulamentação da PESB, todas as barragens situadas em Minas Gerais, independentemente de seu PDA/DPA, serão submetidas a tal obrigação. Cabe ressaltar que o Decreto foi omisso com relação ao prazo de adequação dos sistemas para barragens que não possuíam tal obrigação anteriormente.
Quais as alterações no conteúdo mínimo do PAE?
Foi acrescida a necessidade de que conste no PAE a realização de exercícios simulados, conforme conteúdo mínimo previsto no âmbito da PNSB (Anexo II, Volume V, item 14 da Resolução 95/2022). Para esse conteúdo, no estado de Minas Gerais, a regulamentação fica a cargo da GMG-CEDEC.
Quais foram os novos prazos que o Decreto estabeleceu?
Dentre as alterações trazidas pelo Decreto, houve também a inserção de novos prazos para o procedimento de análise e aprovação do PAE, sendo eles:
Obrigação |
Prazo |
Previsão legal |
Após o protocolo do PAE, o empreendedor deverá complementar ou retificar o processo se constatado, preliminarmente, que o plano não preenche os requisitos estabelecidos para análise |
Em 15 dias, sob pena de reprovação |
Art. 10, §1º do Decreto 48.078/2020 |
A Feam deverá apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação |
Até 65 dias após o recebimento do PAE |
Art. 15-A, caput, do Decreto 48.078/2020 |
O empreendedor deverá atualizar os documentos relacionados às seções do PAE, caso a FEAM aprove os estudos de cenários de rupturas e os mapas de mancha de inundação com alterações de limites |
Em até 70 dias após a notificação enviada ao empreendedor |
Art. 15-A, §6º do Decreto 48.078/2020 |
O empreendedor deverá protocolar o PAE, em meio físico e digital, na sede do GMG-Cedec |
Em até 10 dias úteis após aprovação pela FEAM |
Art. 15-B, caput, do Decreto 48.078/2020 |
O empreendedor deverá protocolar o PAE, em meio físico e digital, na sede do GMG-Cedec, na hipótese de aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação com alteração de limites. |
Em até 10 dias úteis a contar da atualização dos documentos relacionados às seções do PAE |
Art. 15-B, parágrafo único, do Decreto 48.078/2020 |
Os órgãos e as entidades competentes deverão apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE. |
Prazo comum de 300 dias contados da data de notificação da aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação |
Art. 16, caput, do Decreto 48.078/2020 |
O empreendedor deverá apresentar estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, caso solicitado pelo órgão ou entidade competente pela análise do PAE. |
Prazo máximo de 30 dias a contar da solicitação do órgão |
Art. 15-A, §1º e Art. 16, §1º, do Decreto 48.078/2020 |
E quanto às competências da GMG-CEDEC (art. 6º)?
O decreto incluiu novas atribuições para o GMG-Cedec, dentre elas a definição de critérios para a realização de simulados periódicos e visitas técnicas de campo para aprimorar a análise da seção do PAE de sua responsabilidade. Tal disposição se encontra em consonância com o que dispõe a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012).
Por último, foi acrescido ao GMG-Cedec, em conjunto com os órgãos e entidades do Sisema, competência para o estabelecimento de critérios de majoração da ZAS (art. 7º, I). O que sana o vício de incompetência regulamentar da GMG-CEDEC ao contemplar tal matéria na IT CEDEC 01/2021, ainda que com referência de que dever-se-ia editar norma específica para regulamentação do item (1.8.13).
E as demais competências?
Nota-se que foi suprimida a previsão de regulamentação para resgate ou coleta da flora, o que diminui o conteúdo mínimo da Seção III do PAEBM no Estado de Minas Gerais.
A competência referente às diretrizes e aprovação da seção do PAE referente ao plano de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos recursos hídricos foi substituída por plano de garantia de disponibilidade de água bruta. Removeu-se, com isso, a previsão do anterior inciso V na tentativa de solucionar a sobreposição de competências e, consequentemente, normativas regulamentares sobre a temática.
Ademais, o projeto de mitigação do carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos foi substituído pela seção do PAE referente às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos no sistema de captação de água urbano, incluindo a captação até a distribuição. No que tange ao inciso V, assegurou-se a competência para aprovar a mancha de inundação, a qual ficará a cargo da FEAM (cf. art. 7º-A), informação que já era esperada pelo setor.
Por fim, o § 1º traz o rol das matérias referentes aos diagnósticos e planos para caracterização e mitigação de impactos ambientais na área da mancha de inundação. Já o § 2º estabelece que os diagnósticos e planos previstos no § 1º deverão ser organizados e mantidos sob a guarda do empreendedor, sendo disponibilizados em caso de fiscalização, incidente ou acidente com a barragem, conforme já estava disposto na Resolução nº 3.181/2022 (art. 18 e seguintes da Res. nº 3.181/22).
Qual o novo no fluxo de aprovação do PAE em Minas Gerais?
A análise preliminar do Estudo de Ruptura Hipotética e conseguinte aprovação passou a ser etapa prévia e condicionante ao fluxo de análise e aprovação do PAE (art. 15-A), sendo oportunizado ao empreendedor complementar informações mediante solicitação expressa da FEAM.
Especificou-se que a apresentação do PAE à FEAM ocorrerá por meio eletrônico e em processo específico, que deverá seguir conteúdo e formato determinados por atos elaborados e divulgados pelos órgãos competentes, que possuirão até 300 (trezentos) dias para concluir a análise (art. 16). Estipulou-se que a tramitação será realizada por um sistema específico. No entanto, enquanto esse sistema não estiver implementado, tais procedimentos serão registrados no SEI.
No que se refere ao momento de apresentação do PAE, a nova redação do Art. 10, § 3º indica que o comprovante de protocolo do PAE deve acompanhar os requerimentos de LI e LO, sugerindo que o PAE precisa ser submetido à aprovação previamente a tais requerimentos.
Por fim, o decreto ainda prevê que o descumprimento das exigências e prazos relacionados à elaboração e apresentação do PAE resultará na reprovação do plano (art. 17). A reprovação do PAE acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independente de outras ações civis, administrativas e penais, nos termos do art. 111-A do Decreto nº 47.383/2018 (art. 18, §1º).
E os PAEs que ainda não foram analisados?
É importante ressaltar que os PAEs que não tiverem os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação aprovados até 06.01.2024 serão analisados considerando as mudanças nos procedimentos previstas no decreto (art. 13 do Decreto nº 48.759/2024).
E as demais inserções do Decreto?
Adicionalmente, o ato normativo estabeleceu o Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência (“CIPAE“). Esse comitê tem a responsabilidade de coordenar e integrar esforços para otimizar os procedimentos de análise e aprovação do PAE, sendo coordenado pela FEAM.
A íntegra do Decreto 48.759/2024, que entrou em vigor na data da sua publicação, 06 de janeiro de 2024, pode ser acessada aqui (Decreto nº 48.759/2024).
As equipes de Direito Minerário e Ambiental do Cescon Barrieu estão à disposição para prestar maiores informações e esclarecimentos sobre o tema.